Processo 0807986-76.2025.8.10.0022
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0807986-76.2025.8.10.0022 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ACUSADO: V. D. S. A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta em face de V. D. S. A., acusado do crime previsto nos arts. 129, § 13 (Lesão Corporal por razões da condição do sexo feminino) – Vítima: B. S. G.; Art. 129, § 13 (Lesão Corporal por razões da condição do sexo feminino/Violência Doméstica) – Vítima: I. da C. S. G.; Art. 150, § 1º, (Violação de Domicílio Qualificada); Art. 163, parágrafo único, inciso I, (Dano Qualificado) combinado com art. 69 todos do Código Penal; c/c com os ditames da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O acusado foi preso em flagrante no dia 16/12/2025 e, durante a audiência de custódia, ocorrida em 18/12/2025, teve sua prisão convertida em preventiva. Na mesma ocasião foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima (ID 168767924). Denúncia recebida em 12/02/2026 (ID 172081287). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em 24/02/2026, via advogado constituído. Requereu a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Pugnou preliminarmente a Nulidade do exame de Corpo de Delito nº 0585/2025, bem como pela absolvição sumária, sob o argumento da incidência de causa excludente de ilicitude, especialmente legítima defesa ID 173062834. Em parecer, o Ministério Público sustenta a improcedência das teses defensivas, afirmando ser inviável a nulidade do exame de corpo de delito "AD CAUTELAM", tendo em vista tratar-se de exame que visa constatar agressões dos agentes estatais durante a prisão. Ademais, manifestou pelo indeferimento da absolvição sumária por inexistir causa manifesta que a justifique, uma vez que a materialidade está comprovada por laudo pericial e a alegação de agressões mútuas ou legítima defesa demanda instrução probatória. Além disto, requereu a manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta do fato e do risco à ordem pública e à integridade da vítima. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I - DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, por não mais subsistirem os motivos que a decretaram ou subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, quando demonstrada a existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade concreta da medida. De plano, destaca-se que não adveio nenhuma situação fática que infirme a Prisão Preventiva, de forma que as circunstâncias que motivaram os encarceramentos permanecem incólumes. No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, pelos laudos de exame de corpo de delito que atesta as lesões sofridas pelas vítimas, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Os indícios de autoria igualmente se mostram presentes, notadamente diante dos elementos colhidos na fase inquisitorial. A gravidade concreta da conduta é evidente. A exordial acusatória narra que o agente mediante rompimento de obstáculo, danificou o portão da residência para forçar a entrada. Uma vez no interior do imóvel, investiu contra a vítima B. S. G, agredindo-a com socos, puxões de cabelo e empurrões. Durante a ação, a ex-sogra tentou conter as agressões e proteger a vítima, momento em que foi…
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