Processo 0807987-31.2025.8.15.0181

TJPB • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0807987-31.2025.8.15.0181
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. DUPLICIDADE DE DEMANDAS SUCESSÓRIAS SOBRE O MESMO ESPÓLIO. PREVENÇÃO DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES. PEDIDO HOMOLOGADO. I. CASO EM EXAME Arrolamento Sumário ajuizado por LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA e JOSÉ RIVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA visando à regularização da sucessão de ELIEUZA SANTOS DE OLIVEIRA, falecida em 10/09/2023, com indicação de bens consistentes em saldos bancários, veículo e direitos sobre imóveis. A Certidão Automática NUMOPEDE identificou a existência de ação anterior de Alvará Judicial nº 0805428-38.2024.8.15.0181, envolvendo as mesmas partes e o mesmo acervo hereditário. Intimados, os requerentes reconheceram o equívoco no ajuizamento da segunda demanda e requereram a homologação da desistência do feito, com prosseguimento das pretensões sucessórias apenas no processo anteriormente distribuído, além da dispensa de custas remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a homologação da desistência da ação antes da angularização processual; (ii) estabelecer se a duplicidade de demandas sucessórias envolvendo o mesmo espólio configura litispendência apta a justificar a extinção do processo posterior; (iii) determinar se é possível deferir gratuidade judiciária e dispensar o recolhimento de custas remanescentes diante da desistência formulada antes da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência da ação constitui ato privativo da parte autora e pode ser homologada sem anuência de terceiros quando ainda não houve citação ou apresentação de resistência processual, nos termos do art. 485, VIII e § 4º, do CPC. A Certidão NUMOPEDE confirmou a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o presente feito e a ação nº 0805428-38.2024.8.15.0181, configurando a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. A prevenção do juízo fixa-se pelo primeiro registro ou distribuição da petição inicial, nos termos do art. 59 do CPC, devendo prevalecer a demanda sucessória anteriormente ajuizada. A manutenção simultânea de duas ações sucessórias sobre o mesmo espólio afronta os princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica, além de gerar risco de decisões conflitantes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a litispendência entre inventários ou procedimentos sucessórios impõe a extinção do processo ajuizado posteriormente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. A gratuidade da justiça é cabível em demandas sucessórias quando demonstrada a iliquidez imediata do espólio ou a hipossuficiência econômica dos interessados, especialmente diante da baixa expressão econômica do acervo hereditário. A desistência formulada antes da citação e sem movimentação processual complexa autoriza a dispensa do recolhimento de custas remanescentes, em consonância com o art. 290 do CPC e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação sucessória pode ser homologada antes da angularização processual sem necessidade de consentimento de terceiros interessados. A duplicidade de demandas sucessórias envolvendo o…

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