Processo 0807988-44.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0807988-44.2025.8.20.5106 AUTOR: LEILA NAIARA DA SILVA PAIVA ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA EDUARDA MARTINS DA COSTA (RN021392) REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. ADVOGADO(A) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES (CE23931-A) SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por LEILA NAIARA DA SILVA PAIVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, alegando ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10) e necessitar do fornecimento contínuo do sensor de monitoramento glicêmico FreeStyle Libre 2, com trocas quinzenais, conforme prescrição da endocrinologista Dra. Gilka Torres Barisic (CRM/RN 4210 – RQE 1256). Sustenta que a demandada negou a cobertura sob o fundamento de que o item não integra o rol de procedimentos da ANS. Requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do sensor, e, no mérito, a condenação da ré ao fornecimento contínuo enquanto perdurar a necessidade clínica, acrescida de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 11.009,70. A petição inicial veio instruída com prescrição médica, exames laboratoriais e demais documentos que entendeu pertinentes. A tutela de urgência foi indeferida e concessão da gratuidade judiciária em ID 153083629. A parte ré foi citada e apresentou contestação, requerendo preliminarmente a impugnação ao valor da causa e, no mérito, a improcedência total do pedido, sustentando que o sensor FreeStyle Libre 2 constitui órtese não ligada a ato cirúrgico, ausente do Rol da ANS para fornecimento domiciliar, e que a negativa foi exercício regular de direito. Impugnou ainda a existência de dano moral indenizável. Ambas as partes manifestaram não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, atendendo os requisitos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, valendo-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. 1. Do julgamento antecipado da lide O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas são de direito e de fato e encontram-se suficientemente elucidadas pelos documentos acostados, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, consoante manifestação expressa de ambas as partes pelo encerramento da instrução. O juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), incumbindo-lhe anunciar o julgamento antecipado quando presentes os seus pressupostos, em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). 2. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A parte ré impugna o valor da causa, sustentando que a autora o teria fixado de forma aleatória e sem embasamento jurídico. A questão não merece acolhimento. O valor atribuído à causa (R$ 11.009,70) corresponde à soma do proveito econômico imediatamente aferível com o pedido condenatório. O orçamento acostado aos autos demonstra que o custo do primeiro mês de …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.