Processo 0807989-64.2024.4.05.8000

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0807989-64.2024.4.05.8000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807989-64.2024.4.05.8000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, FAZENDA NACIONAL APELADO: SORIANO & FERNANDES DERMATOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO - AL11580 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL CRESCENCIO VERGETTI - AL18770 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), constante dos autos sob o id. 5857246, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a seguir ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRJP E CSLL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS DA LEI 9.249/9 COMPROVADOS. TEMA 217 DO STJ. RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSLL COM ALÍQUOTAS DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa necessária, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da Justiça Federal do Estado de Alagoas, por meio da qual se concedeu a segurança para assegurar o direito da impetrante à redução de base de cálculo para 8% (oito por cento) da receita bruta no caso do IRPJ e para 12% (doze por cento) da receita bruta no caso da CSLL, no tocante aos serviços hospitalares por ela prestados, excluídas as consultas médicas, nos termos dos arts. 15, §1º, III, "a" e 20 da Lei 9.249/95; e para declarar o direito de a impetrante a promover a compensação dos valores indevidamente pagos, nos termos e condições previstos em lei, com correção pela SELIC. 2.Sustenta a apelante que a atividade exercida pelo contribuinte não corresponde a uma sociedade empresária para fins do enquadramento no benefício fiscal. Informa que a recorrida possui capital social inexpressivo e está formalmente organizada sob a forma de sociedade unipessoal limitada, de modo que não atende o requisito previsto no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, de ser sociedade empresária. Diz mais que o endereço da sede se situa em uma sala comercial. 3.Conclui, à vista da documentação apresentada aos autos, tratar-se, materialmente de sociedade simples, muito embora caracterize, formalmente, como uma pessoa jurídica empresária. 4.Alega que as notas fiscais juntadas aos autos não esclarecem qual teria sido o procedimento realizado, e, por isso, não comprovam, o serviço hospitalar realizado. II. Questão em discussão 5.A questão em discussão consiste em saber se a empresa impetrante comprova os requisitos necessários para fazer jus ao benefício concedido por lei para as atividades caracterizadas como serviços hospitalares e recolher as exações, na modalidade lucro presumido, com alíquotas reduzidas de 8%, quando se trata do IRPJ, e de 12% no caso da CSLL, aplicadas sobre o faturamento. III. Razões de decidir 6.A questão em discussão consiste em saber se a empresa impetrante comprova os requisitos necessários para fazer jus ao benefício concedido por lei para as atividades caracterizadas como serviços hospitalares e recolher as exações, na modalidade lucro presumido, com alíquotas reduzidas de 8% (oito por cento), quando se trata do IRPJ, e de 12% (doze por cento) no caso da CSLL, aplicadas sobre a receita bruta. 7.De início, faz-se necessário mencionar as normas que dispõem sobre o assunto, bem como a jurisprudência da corte superior pacificadora das lides infraconstitucionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ). 8.O § 1º, III, "a" do artigo 15 da…

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