Processo 0807991-47.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0807991-47.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: IVONILDES ALVES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos considerados essenciais, especialmente extratos bancários, em Ação Declaratória de Nulidade ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de extratos bancários como condição para o regular processamento da ação é legítima; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator nega provimento monocraticamente ao recurso com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, por contrariar entendimento sumulado do próprio tribunal. 4. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados por Notas Técnicas do Centro de Inteligência em hipóteses de fundada suspeita de demandas predatórias. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI autoriza o magistrado a adotar medidas cautelares para prevenir abusos processuais, inclusive a exigência de extratos bancários para verificar a plausibilidade da alegação. 6. O juiz exerce o poder-dever de condução do processo, podendo determinar a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. 7. O autor deve cumprir a determinação de emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC. 8. O descumprimento injustificado da ordem judicial impede o regular prosseguimento do feito e autoriza a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 9. A exigência de documentos mínimos não viola o princípio do acesso à justiça, mas assegura a regularidade processual e a boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de extratos bancários em demandas com indícios de litigância predatória é legítima e encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. 2. O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A exigência de documentos essenciais não configura violação ao princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a” I RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por IVONILDES ALVES DE SOUSA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO BRADESCO S.A O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o…
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