Processo 0807996-17.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807996-17.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS Nº 0807996-17.2026.8.15.0000 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA IMPETRANTE: FERNANDA ARAÚJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PB 17.821) PACIENTE: JOSÉ LEONARDO ALVES DE MORAIS IMPETRADO: JUÍZA DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. DA INCOMPETÊNCIA DESTE COLEGIADO E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EFEITO SUBSTITUTIVO DA APELAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. 2. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME - Habeas corpus impetrado em favor de José Leonardo Alves de Morais, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, visando rediscutir critérios de dosimetria da pena fixados em ação penal cuja sentença condenatória foi mantida em apelação criminal, com trânsito em julgado em 07/05/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há 3 questões em discussão: (i) definir se a Câmara Criminal possui competência para julgar habeas corpus voltado contra condenação substituída por acórdão do próprio Tribunal; (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado; (iii) determinar se é admissível nova impetração fundada em teses já examinadas em apelação criminal e em habeas corpus anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento da apelação criminal produz efeito substitutivo e faz com que o acórdão passe a constituir o título judicial causador do alegado constrangimento, deslocando a condição de autoridade coatora do juízo de primeiro grau para o próprio Tribunal de Justiça. - Quando a autoridade coatora é Tribunal de Justiça Estadual, a competência originária para processar e julgar habeas corpus é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal. - O habeas corpus não se presta à rediscussão ampla de condenação transitada em julgado nem à revisão de critérios dosimétricos já definidos, sobretudo quando utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal. - A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração de prova nova, falsidade probatória ou manifesta contrariedade ao texto legal. - A impetração reproduz insurgências já apreciadas pela Câmara Criminal no julgamento da apelação e em habeas corpus anterior, configurando reiteração de pedido sem inovação fática ou jurídica relevante, autorizando o não conhecimento do mandamus. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: - O acórdão proferido em apelação criminal substitui a sentença condenatória e torna o Tribunal prolator a autoridade coatora para fins de habeas corpus. - Compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal de Justiça Estadual. - O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria de pena fixada em decisão transitada em julgado. - A reiteração de pedido já apreciado, sem fato novo relevante, autoriza o não conhecimento da impetração. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, “c”; CPP, art. 621;…

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