Processo 0807997-72.2021.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807997-72.2021.8.14.0301 (PJe). AUTOR: OSVALDO VASCONCELOS DE FREITAS REU: DETRAN/PA SENTENÇA Trata-se de ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OSVALDO VASCONCELOS DE FREITAS em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ — DETRAN/PA, pleiteando: I) a declaração de nulidade do ato administrativo que obstou a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação; e II) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.. Narra o autor que obteve sua Permissão Para Dirigir (PPD) em 26/03/2012 e a CNH definitiva em 09/05/2013, tendo procedido à renovação regular em 2015. Ao tentar nova renovação em 12/03/2020, foi impedido pelo DETRAN/PA, que alegou a existência de infração gravíssima (AIT E218144466) cometida em 21/03/2013, durante o período de permissão. Sustenta o autor a ocorrência de prescrição quinquenal, a ausência de notificação e de processo administrativo regular, bem como o caráter excessivo do bloqueio após sete anos do fato gerador. I - DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO: A preliminar não prospera. Conquanto a CNH do autor tenha sido regularizada no curso da lide, remanesce o interesse processual de natureza declaratória quanto à ilegalidade do ato que impôs o bloqueio em 2020 — questão que não se exaure com a mera renovação posterior — e o pedido condenatório de reparação por danos morais, que detém autonomia jurídica e substrato causal próprio. A cessação do impedimento não apaga os efeitos concretos suportados pelo demandante durante o período de bloqueio, tampouco extingue o direito à respectiva reparação. II – DO MÉRITO: A questão nuclear reside em saber se o DETRAN/PA poderia, em 2020, bloquear a renovação da CNH definitiva do autor em razão de infração cometida em 2013, durante o período de permissão, sem que nenhum processo administrativo tenha sido regularmente instaurado. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0009932-55.2017.8.14.0000 (Tema n. 2, Relatora Des. Maria Elvina Gemaque Taveira), fixou tese de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. A tese estabeleceu que a concessão da CNH definitiva não obsta o superveniente cancelamento do ato administrativo, desde que cumpridas cumulativamente três condições: a) a expedição da CNH tenha ocorrido na pendência de procedimento administrativo para apuração da infração, com notificação do condutor para exercício do contraditório e da ampla defesa; b) a infração imponha risco à segurança no trânsito; e c) a infração não esteja fulminada pela prescrição quinquenal No caso sub examine, nenhuma das condicionantes foi satisfeita: a) não há prova de que a CNH definitiva foi expedida durante a pendência de procedimento administrativo e com a devida notificação do condutor; b) tampouco o DETRAN/PA comprovou ter observado qualquer rito de contraditório prévio ao bloqueio de 2020; e c), de forma decisiva, a pretensão punitiva está fulminada pela prescrição, como se demonstra a seguir. A) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A infração imputada…
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