Processo 0807999-18.2024.8.19.0036
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0807999-18.2024.8.19.0036/RJ AUTOR : CLAUDSON MARRON DA CUNHA ADVOGADO(A) : GRACIELE DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ189983) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido indenizatório e antecipação de tutela, proposta por WALMIR GONÇALVES DE NOVAES em face da empresa ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, após o falecimento de sua tia, passou a ser responsável pelo imóvel localizado na Rua Roldão Gonçalves, nº 1430, Cabral, Nilópolis/RJ, assumindo o pagamento das despesas relativas ao imóvel, inclusive contas de água. Relata que o hidrômetro instalado na parte externa da residência foi furtado em março de 2022, ocasião em que procurou a ré para solicitar a instalação de novo equipamento, sendo orientado a registrar boletim de ocorrência e realizar a transferência de titularidade da conta para seu nome. Afirma que, mesmo após cumprir as exigências formuladas pela ré, o novo hidrômetro não foi instalado no prazo informado, permanecendo o imóvel sem abastecimento de água e que, apesar da ausência de fornecimento do serviço, continuaram sendo emitidas cobranças referentes ao imóvel. Aduz, ainda, que passou a receber cobranças vinculadas a endereço que desconhece, sem possuir qualquer relação com o referido local e que, além das cobranças supostamente indevidas, teve seu nome negativado, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à regularização do serviço, cancelamento dos débitos impugnados e reparação pelos danos alegadamente sofridos. Decisão judicial (Id. 144917292), deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 160789499), na qual sustentou, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, argumentou, em suma, a legalidade das cobranças e da suspensão do fornecimento de água por inadimplência da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 163594088), refutando as alegações apresentadas. Em provas, ambas as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir (Ids. 191521282/191980905). Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 209064244), rejeitando as preliminares suscitadas, fixando os pontos controvertidos e ressaltando a inversão ope legis do ônus da prova. Intimadas para tanto, ambas as partes apresentaram suas alegações finais (Ids. 251762245/261228758). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, ?caput? e § 2º e do art. 22 do CDC. O autor, por sua vez, caracteriza-se como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma.…
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