Processo 0807999-43.2022.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807999-43.2022.4.05.8400 AUTOR: BRUNO MEDEIROS LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA ELIENE CARVALHO PARAGUAI DE SOUZA - RN17384 ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA FARIAS LEITE ARAUJO - RN8103 REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 ADVOGADO do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. PANDEMIA DA COVID-19. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. COBRANÇA DE PARCELAS POSTERIORES À CONCLUSÃO DO CURSO. INEXIGIBILIDADE. REPASSES FINANCEIROS E COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A colação de grau antecipada, autorizada por decisão judicial implica conclusão do curso superior e exaurimento do objeto do contrato de prestação de serviços educacionais, com a consequente extinção da relação contratual. - Pretende a parte autora que cesse o repasse financeiro à UNP referente ao contrato de FIES da autora e a se abstenham as rés de negativar o seu nome em cadastros de crédito, devolvendo em dobro os valores recebidos indevidamente, mais condenação em danos morais. - Encerrado o vínculo acadêmico em face de conclusão antecipada do curso, revela-se indevida a continuidade do repasse de valores do contrato de financiamento da CAIXA para a IES, sendo indevida a cobrança de parcelas referentes a período posterior à colação de grau por ausência de prestação do serviço correspondente. Eventuais controvérsias relativas a parcelas anteriores ao encerramento contratual não integram o objeto da demanda. - Comprovados os pagamentos indevidos por débito inexistente, impõe-se a restituição simples dos valores correspondentes, não incidindo a legislação consumerista aos contratos de financiamento estudantil. E a cobrança indevida acompanhada de negativação indevida ultrapassa o mero dissabor, ensejando compensação por dano moral. - Configurada a atuação conjunta das demandadas na cobrança indevida, impõe-se a responsabilidade solidária na restituição dos valores pagos indevidamente de forma simples, não dobrada, e no pagamento de indenização por dano moral. - Procedência parcial da pretensão. I - RELATÓRIO BRUNO MEDEIROS LEITE, qualificado nos autos e através de advogadas habilitadas, propõe ação cível pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIVERSIDADE POTIGUAR - UNP, igualmente qualificadas, visando à condenação da CAIXA a cessar o repasse financeiro à UNP referente ao contrato de FIES da autora e a se absterem as rés de negativar o nome do demandante em cadastros de crédito, à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e condenação em danos morais. Alega o autor, em suma, que: a) cursou medicina na Universidade Potiguar, sendo beneficiário do FIES no percentual de 83% (oitenta e três por cento); b) colou grau em 5 de janeiro de 2022, quando recebeu certificado de conclusão, tornando-se apto a exercer a medicina, após autorização judicial para realização do ato devido à alta necessidade de profissionais da saúde em virtude da pandemia da COVID-19; c) encerradas as atividades universitárias junto à UNP, a Entidade também…
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