Processo 0808000-59.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808000-59.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: FRANCISMAR ALVES DE SOUZA, FRANCISMAR ALVES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO DOS PACIENTES: VICTOR EMANUEL WIEZZER, OAB nº MT32587A Polo Passivo: J. D. D. D. 2. V. D. G. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Francismar Alves de Souza e Francismar Alves de Souza Júnior, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Porto Velho/RO, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de associação e tráfico de drogas (art.33, caput e 35 da Lei 11.343/06). O impetrante aduz que que os pacientes foram presos em flagrante no dia 27/05/2026, após abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR-364, ocasião em que foi apreendida, no interior do veículo em que viajavam juntamente com o corréu Leonan Vitor de Oliveira Pereira, aproximadamente 11,06 kg de substância análoga a haxixe. Acrescenta que o corréu Leonam assumiu a propriedade do entorpecente, afirmando que os pacientes não possuíam qualquer envolvimento com os fatos investigados. Ademais, alegam ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva não possui fundamentação individualizada da conduta ilícita atribuída a cada um, baseando- se apenas na gravidade do delito, na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Acrescenta que possuem condições pessoais favoráveis (residência fixa, atividade laboral lícita e outros). O paciente Francismar Alves Júnior informa que possui 2 filhos com idade inferior a 12 anos e que é o único responsável pelos cuidados dos infantes, pugnando alternadamente pela concessão da prisão domiciliar. Por fim, requerem liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar pelas medidas diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. A concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris (STJ, AgRg no HC 780377/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19/12/2022), sendo ambos os requisitos concomitantes. Logo, este momento processual se limita a um juízo de cognição sumária acerca da existência dos pressupostos necessários ao deferimento da medida, reservada às hipóteses de ilegalidade manifesta da prisão e sem necessidade de aprofundado exame probatório. Cumpre mencionar que as teses de eventual nulidade acerca do acervo probatório quanto à negativa de autoria e/ou materialidade, tratam-se de matérias que demandam cognição exauriente e análise aprofundada das provas a serem produzidas durante a instrução processual da ação penal, o que é inviável em sede de liminar de habeas corpus. Sobre as circunstâncias fáticas, extrai-se dos dados do Auto de Prisão em Flagrante, que na data de 27/05/2026, durante patrulhamento ostensivo na BR-364, entre os quilômetros 352 e 348, foi dada ordem de parada ao veículo Toyota, modelo HILUX SWSRXA4FD, com a placa GAL9G87, os policiais rodoviários federais identificaram indícios de adulteração no número do chassi, ausência de vinculação do QR Code ostentado na placa com qualquer…
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