Processo 0808001-69.2013.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808001-69.2013.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808001-69.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: JOSE GRACINDO DE OLIVEIRA Advogado(s):   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0808001-69.2013.8.05.0001, movida em face de JOSÉ GRACINDO DE OLIVEIRA, reconheceu, de ofício, a prescrição dos créditos tributários e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Em suas razões recursais (ID 105748906) o Estado da Bahia sustenta que o IPVA exige lançamento de ofício por meio de notificação fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 6.348/1991. Argumentou que a publicação de edital de notificação em 12 de dezembro de 2008 abriu prazo para impugnação administrativa, de modo que a constituição definitiva do crédito ocorreu somente em 17 de janeiro de 2009. Defendeu a tempestividade da ação proposta em novembro de 2013 e sustentou que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza que não poderia ter sido afastada de ofício. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, em razão da isenção legal prevista no art. 1.007, §1º do CPC. Diante da ausência de citação da parte executada, os autos subiram a este Tribunal de Justiça sem a apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. Ademais, conheço da apelação por tratar-se de execução fiscal de crédito superior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), nos termos da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.168.625/MG. Assim, passo ao exame do mérito recursal. O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015. Esse dispositivo confere ao relator a atribuição de negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Súmula 409 e Tema 903 do STJ). Em analise preliminar, o Estado da Bahia sustenta que a sentença recorrida é nula por ter afastado de ofício a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA), violando os artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei de Execuções Fiscais. Contudo, a alegação de nulidade não prospera. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa possui natureza relativa e cede diante da constatação objetiva, mediante simples confronto de datas entre o vencimento do tributo indicado no próprio título e a data de propositura da ação, de que a pretensão executiva foi exercida fora do prazo legal. A possibilidade de decretação de ofício da prescrição direta, antes de implementada a citação e sem a necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública, está consolidada na Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que o seguinte: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." Portanto, rejeito a preliminar. No…

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