Processo 0808001-84.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0808001-84.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$12.609,40 Polo Ativo(s) IZABELLA AMARAL DA SILVA Rua Ipueira, 01 - Said Salomão - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) Praça Santos Dumont, 100 (Aeroporto - Balcão Azul Linhas Aéreas) - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-006 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por IZABELLA em face de , em AMARAL DA SILVA razão de atraso de voo e falha na prestação de assistência material. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.391.810 (Tema , determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a validade 1.417) de normas de proteção ao consumidor em face de convenções internacionais no transporte aéreo, abrangendo, por extensão e diretriz administrativa deste Tribunal (Recomendação Conjunta nº 01/2026-TJRR), os casos cujos atrasos decorram de . A documentação técnica acostada pela ré (Relatório METAR - Evento 19) demonstra que a alteração do voo original (AD2601) decorreu de condições meteorológicas adversas severas no Aeroporto de Manaus (tempestade e baixa visibilidade). Tal cenário enquadra-se perfeitamente na categoria de , uma vez que a causa do atraso é fato da natureza, alheio ao controle operacional e ao risco previsível da atividade da transportadora aérea. Diante o exposto, com fulcro no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF e na Recomendação Conjunta N. 1/2026 do TJRR, DETERMINO A SUSPENSÃO DO até o julgamento definitivo do RE 1.391.810 pelo Supremo Tribunal Federal. PROCESSO Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 6/5/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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