Processo 0808003-76.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808003-76.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo n° 0808003-76.2025.8.10.0034 Autor(a): ANA PAULA SAMPAIO DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Ré(u): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANA PAULA SAMPAIO DOS ANJOS em face do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA, de acordo com os factos narrados na inicial. A Autora afirma ter sido admitida sem concurso público no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. Relata que, no referido período, não teriam sido depositados os valores destinados ao FGTS. Em suas razões, pugna pelo reconhecimento da nulidade do contrato e pela condenação do requerido ao pagamento das aludidas verbas. Juntou documentos. O Município de Codó apresentou petição e documentos (ID nº 171417299), incluindo a ficha financeira da parte autora, sustentando que o vínculo funcional ocorreu apenas no período de 03/02/2021 a 01/08/2021. Instada a se manifestar sobre os documentos e o período de vínculo apresentado pelo réu, a autora deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação ou impugnação, conforme certidão de ID nº 171918560. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que a causa está madura para julgamento, visto que, embora verse sobre matérias de fato e de direito, as provas carreadas aos autos, bem como a superação ou não do ônus probatório, são suficientes para o deslinde do feito. Por seu turno, não há que se falar em prescrição, haja vista que não ultrapassado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. No mérito, o autor alega que ocupou cargo na estrutura administrativa do réu, porém não foi possível o gozo de férias, com o recebimento do respectivo adicional constitucional, nem lhe foi pago o 13º salário referente aos meses laborados. Restou demonstrado nos autos o vínculo funcional da parte autora com o Município. No que tange ao período trabalhado, diante da apresentação da ficha financeira pelo réu (ID nº 171418413) e da ausência de impugnação específica pela autora em sede de réplica, deve prevalecer o lapso temporal comprovado documentalmente: de 03/02/2021 a 01/08/2021. Acentua que durante esses anos de serviços prestados, recebeu tão somente o salário, deixando de receber verbas salariais essenciais como décimo terceiro salário e férias, além de não terem sido feitos os repasses para o FGTS e, das contribuições, para o INSS. Compulsando-se os autos, verifica-se tratar-se de contrato irregular, nulo de pleno direito, situação essa expressamente reconhecida pela parte requerida. Portanto, resta evidenciado que a admissão do requerente no cargo não foi precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, fato esse que deturpou a natureza inerente à contratação temporária, circunstância incoerente com a transitoriedade da contratação. Portanto, resta configurada a ilegalidade da contratação discutida. Nesse contexto, segundo tese firmada em sede de repercussão geral, relativa ao Tema 191, o Supremo Tribunal Federal (STF), já assentou o entendimento acerca da necessidade de pagamento do FGTS na hipótese de a contração não ter sido precedida de concurso público, senão vejamos: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a…

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