Processo 0808007-64.2025.8.18.0140

TJPI • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0808007-64.2025.8.18.0140
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0808007-64.2025.8.18.0140 RECORRENTE: LUCIANO SILVA SANTOS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que imputou ao recorrente a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, consistente em desferir golpe de faca nas costas da vítima em via pública. A defesa requer a despronúncia por ausência de provas de autoria, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal por inexistência de animus necandi e, ainda, o afastamento da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se há elementos inequívocos que afastem o animus necandi a justificar a desclassificação para lesão corporal; (iii) determinar se a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente a ponto de ser afastada na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com verificação de materialidade e indícios suficientes de autoria, não comportando análise aprofundada do mérito. 4. A materialidade delitiva está comprovada por laudo pericial que atesta ferimento perfuroinciso causado por arma branca. 5. Os indícios de autoria decorrem das declarações da vítima e da admissão do acusado de ter desferido golpe de faca. 6. A despronúncia é inviável diante da existência de lastro probatório mínimo apto a submeter o feito ao Tribunal do Júri. 7. A desclassificação para lesão corporal não se mostra possível, pois a ausência de animus necandi não é inequívoca, sendo a controvérsia matéria afeta ao julgamento pelo Conselho de Sentença. 8. Circunstâncias como perseguição, golpe pelas costas e evasão do agente indicam, em tese, intenção compatível com crime doloso contra a vida. 9. O afastamento de qualificadora na pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 10. Há elementos indicativos, em tese, de ataque inesperado pelas costas, em contexto de perseguição, suficientes para submeter a qualificadora ao crivo do Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Teses de julgamento: “1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível exame aprofundado do mérito nesta fase. 2. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal demanda certeza inequívoca da ausência de animus necandi, o que não se verifica no caso. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente, devendo eventual dúvida ser dirimida pelo Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 14, II. Jurisprudência…

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