Processo 0808009-43.2026.8.14.0000
TJPA • Reclamação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0808009-43.2026.814.0000 RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: AMAURI RODRIGUES DE MOURA RECLAMADO: DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de reclamação proposta por Amauri Rodrigues de Moura, com fundamento no art. 107 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da qual sustenta suposta irregularidade na distribuição e no processamento do feito vinculado à Apelação Cível nº 0000522-95.2018.8.14.0045, especialmente quanto à alegada inobservância da prevenção. A parte reclamante defende, em síntese, que “interpôs Agravo Interno questionando a homologação do acordo pelo Exmo. Des. Constantino Augusto Guerreiro em razão de a preventa natural ser a Des. Maria Filomena de Almeida Buarque e ao id 34401229 requereu que os presentes autos fossem redistribuídos ao JUIZ CONVOCADO JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO que foi o primeiro sorteado para substituir a ilustre Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque após a declaração de suspeição desta.” Acrescenta, ainda, “a existência de controvérsia quanto à correta fixação da relatoria preventiva, tendo sido suscitada, desde a primeira oportunidade, a prevenção de outro julgador em razão da vinculação do presente feito à execução de título extrajudicial nº 0005806-60.2013.8.14.0045, bem como à anterior distribuição de processos conexos. Não obstante, o feito permaneceu sob relatoria diversa, com prosseguimento regular e, inclusive, encaminhamento para julgamento por órgão fracionário, sem que houvesse prévia apreciação da matéria de distribuição e prevenção pelo órgão competente, em afronta às disposições regimentais.” É o relatório. Decido. Incialmente, é oportuno registrar, no que diz respeito a competência regimental desta Vice-Presidência, que esta adstringe-se à matéria administrativa, relacionada a eventuais erros de distribuição e, em caso de inconformidade do reclamante, a questão deve ser resolvida pelos mecanismos processuais adequados. Transcrevo aqui o que dispõe o art. 107 do RITJPA: “Art. 107. As reclamações contra a distribuição e o respectivo processamento competirão ao Vice-Presidente, exceto as divergências de interpretação entre membros ou órgãos fracionários do Tribunal sobre competência, que serão dirimidas pelo Tribunal Pleno, sob a forma de consulta, cuja deliberação passa a ser vinculante.” Como se vê, nos termos do art. 107 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a reclamação constitui instrumento destinado ao controle da regularidade administrativa da distribuição e do processamento dos feitos, inserindo-se no âmbito das atribuições da Vice-Presidência. Trata-se, portanto, de mecanismo de natureza eminentemente administrativa, com finalidade à preservação da organização interna da Corte e à observância das regras regimentais de competência, não se prestando à revisão de atos jurisdicionais praticados por magistrados no exercício da função judicante. No caso concreto, embora o reclamante procure conferir aparência administrativa à sua insurgência, verifica-se que a pretensão deduzida tem por objetivo, em verdade, impugnar ato de conteúdo jurisdicional, consistente na manutenção da relatoria e no prosseguimento do feito sob a condução do Desembargador apontado como reclamado, bem como no encaminhamento do processo ao órgão fracionário competente para julgamento. A discussão acerca da prevenção, quando inserida no contexto do processamento do recurso e já submetida ao crivo do relator, assume natureza…
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