Processo 0808010-42.2025.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808010-42.2025.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0808010-42.2025.8.14.0039 Autor: MARIA DE NAZARE DA COSTA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA BREVE SÍNTESE Dispensado do relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I. Da relação de consumo e do regime probatório aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inquestionável natureza consumerista. A autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Agibank, enquadrando-se na definição de consumidor prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o réu se amolda ao conceito de fornecedor estampado no art. 3º do mesmo diploma. A incidência do CDC determina, entre outras consequências, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do referido Código, dispensando-se a prova da culpa para a configuração do dever de indenizar. Contudo, a responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de comprovação dos elementos constitutivos do dever de indenizar. O art. 14 do CDC pressupõe, como requisitos cumulativos, a existência do defeito na prestação do serviço, a ocorrência concreta do dano e o nexo de causalidade entre ambos. A ausência de qualquer desses elementos rompe a cadeia lógica da responsabilidade civil, tornando improcedente o pedido indenizatório, independentemente do regime objetivo de imputação. É nesse quadro que os fatos devem ser examinados. Quanto ao ônus probatório, embora o art. 6º, VIII, do CDC autorize a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, a inversão não opera de forma automática ou indiscriminada. Ela constitui regra de julgamento que incide quando, ao término da instrução, persistir dúvida razoável acerca dos fatos. No presente caso, a análise dos elementos carreados aos autos — notadamente as provas documentais trazidas pelo réu — revela que os fatos controvertidos encontram elucidação suficiente no conjunto probatório disponível, tornando desnecessária a aplicação da regra de inversão para o deslinde da controvérsia. II. Da portabilidade do benefício previdenciário e da comprovação de autorização É controvertida a afirmação de que o Banco Agibank teria promovido, sem qualquer autorização ou manifestação de vontade da titular, a portabilidade de seu benefício previdenciário para a instituição requerida. Sustenta a autora que jamais forneceu consentimento nesse sentido, lançando suspeitas inclusive sobre a utilização indevida de fotografias captadas em ambiente interno da agência para fins de autenticação biométrica não autorizada. O banco apresentou, em sua defesa, documentação hábil a demonstrar que a portabilidade foi precedida de autorização expressa da titular do benefício, afastando a premissa central sobre a qual se assenta toda a narrativa inaugural. A prova documental juntada pelo requerido evidencia a existência de manifestação de vontade da autora compatível com a operação de portabilidade efetuada, não havendo nos autos qualquer contraprova apta a infirmar esse suporte documental. A portabilidade do benefício previdenciário é mecanismo regulado, cuja operacionalização pressupõe o cumprimento de procedimentos formais de identificação e autorização do beneficiário. A hipótese de que o réu teria utilizado imagens fotográficas colhidas em ambiente de agência para, fraudulentamente, simular o consentimento da autora para fins de portabilidade configura alegação grave que, pela regra geral…

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