Processo 0808010-47.2025.8.14.0005

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808010-47.2025.8.14.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0808010-47.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço ] REU: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO Nome: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO Endereço: Alameda Rio Negro, 1084, andar 12 - CONJ. 125/128, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à definição da forma de restituição dos valores pagos pelo autor em contrato de consórcio, bem como à validade das cláusulas contratuais que disciplinam o momento da devolução das parcelas e os descontos incidentes sobre o montante pago pelo consorciado excluído. É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de participação em grupo de consórcio, referente ao Grupo/Cota: 001026/0444-03, contrato nº 21029423, com prazo de duração de 84 meses, tendo o autor efetuado o pagamento de 03 parcelas, totalizando R$8.105,47, vindo posteriormente a ser excluído do grupo em razão da inadimplência. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a administradora informou ao consumidor que a restituição das parcelas somente ocorreria mediante contemplação da cota excluída ou ao término do grupo, ocasião em que seriam efetuados diversos descontos contratuais, dentre eles taxa de administração integral, cláusula penal, fundo de reserva, seguro e demais encargos previstos no regulamento. Entendo que aos contratos do sistema de consórcio aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que caracteriza-se a administradora do consórcio como fornecedora ou prestadora de serviços e o aderente como consumidor, destinatário final, havendo inclusive previsão expressa quanto ao consórcio de produtos duráveis no § 2º do artigo 53 do CDC. Há, assim, de ser observado, ainda, que é direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º,V do CDC, modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor. Da restituição das parcelas pagas O autor pretende a restituição imediata dos valores pagos. Todavia, esse pedido não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.119.300/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 312), firmou entendimento segundo o qual o consorciado desistente possui direito à restituição das parcelas pagas, porém o pagamento somente deverá ocorrer mediante contemplação da cota excluída ou, não ocorrendo esta, em até trinta dias após o encerramento do grupo. Tal orientação permanece plenamente aplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei nº 11.795/2008, conforme decidido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça na Reclamação nº 16.390. Assim, deve ser mantida a validade da cláusula contratual quanto ao momento da restituição. Da cláusula penal A multa penal compensatória em face da desistência da cota, não merece persistir, pois tal desconto somente poderá operar-se em caso de demonstração do efetivo prejuízo que o desistente causar ao grupo de consorciados, conforme dispõe o artigo…

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