Processo 0808011-86.2024.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808011-86.2024.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808011-86.2024.4.05.8400 AUTOR: ASCLEPIADES BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS - RN11736 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA NÃO EXERCIDA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO. INÉRCIA DO FIDUCIANTE. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA. - O procedimento de consolidação da propriedade em alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n.º 9.514/97, submete-se às garantias do devido processo legal, exigindo regular constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos da Lei. - Pretende a parte autora a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional, com a consequente reativação da relação contratual e invalidação dos atos expropriatórios subsequentes, bem como a restituição em dobro de valores alegadamente cobrados indevidamente a título de seguro. - A exigência legal de intimação para purgação da mora não se confunde com formalismo absoluto, reputando-se atendido o devido processo quando observadas diligências idôneas à constituição em mora e evidenciada, ademais, a ciência inequívoca do devedor quanto ao procedimento em curso e à possibilidade de exercício da faculdade legal. - Caso em que a certidão cartorária de transcurso, dotada de fé pública, atesta a tentativa de intimação do devedor e a não purgação da mora no prazo legal, não infirmada por prova em sentido contrário. - A prova produzida pelo próprio autor revela que, ao tempo do ajuizamento, a consolidação da propriedade ainda não se encontrava perfectibilizada, subsistindo possibilidade jurídica de purgação da mora, circunstância igualmente confirmada por comunicação da Instituição financeira e por manifestação posterior da ré nos autos. - Demonstrada ciência inequívoca do devedor acerca do estado do procedimento expropriatório e da possibilidade concreta de purgação da mora, a ausência de exercício da faculdade não autoriza a posterior invalidação dos efeitos do inadimplemento sob alegação de nulidade não configurada. - A inércia do fiduciante, inclusive após ciência processual de alternativas para purgação e da evolução do débito, afasta a alegação de cerceamento do direito previsto no art. 26 da Lei n.º 9.514/97 e evidencia a regularidade do procedimento extrajudicial e dos atos subsequentes. Alegações meramente formais quanto à constituição em mora não se prestam a infirmar o procedimento expropriatório quando preservada a ciência do devedor e observadas substancialmente as garantias legais. - A cobrança de seguros inerentes à operação de financiamento habitacional, por integrar a própria estrutura do contrato, não caracteriza venda casada, ausente ilicitude apta a amparar pretensão de repetição em dobro com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. - Improcedência da pretensão. I - RELATÓRIO ASCLEPIADES BEZERRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente qualificada, visando à anulação do procedimento de…

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