Processo 0808012-38.2025.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808012-38.2025.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0808012-38.2025.8.10.0034 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A 2º APELANTE: ORLANDO PEREIRA TEXEIRA Advogados do(a): FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810-A, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A 1º APELADO: ORLANDO PEREIRA TEXEIRA Advogados do(a): FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810-A, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. e ORLANDO PEREIRA TEXEIRA contra sentença proferida pelo juízo a quo, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR MATERIAIS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou a inexistência do contrato de seguro “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, determinou seu imediato cancelamento, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação, e fixou indenização por dano moral. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta em síntese, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a regularidade da contratação do seguro, a inexistência de ato ilícito, o descabimento da repetição em dobro, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Por sua vez, o segundo apelante, requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais)e, determinar que a incidência dos juros moratórios quanto ao quantum indenizatório seja a partir do evento danoso (Súmula 54/SJT). Contrarrazões apresentadas pelas partes. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento dos recursos, desprovendo o primeiro apelo e, dando provimento ao sendo apelo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento firmado na Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista a existência de entendimento consolidado acerca da matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, uma vez que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento da relação de consumo, tendo sido por meio de sua estrutura operacional que os descontos impugnados foram realizados na conta da parte autora. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, bem como da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras respondem solidariamente pelos danos decorrentes de serviços vinculados à sua atividade, sobretudo diante do dever de segurança e fiscalização das operações realizadas em contas bancárias. Assim, ainda que os valores tenham sido destinados a terceiro, subsiste a legitimidade passiva do banco, cabendo-lhe eventual ação regressiva contra os demais responsáveis. Superada a preliminar, passo ao mérito. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da cobrança de valores a título de seguro “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” e a existência de regular base contratual para os descontos efetuados…

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