Processo 0808012-68.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808012-68.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808012-68.2026.8.15.0000 ORIGEM : Vara Única de Belém RELATORA : MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE : MARIA ELIANE ISILDO DOS SANTOS AGRAVADA : JOSIKLEIDE SANTANA DA COSTA ADVOGADO : ARTHUR PAIVA ALEXANDRE - OAB RN 10223 (agravante) e ADILSON ALVES DA COSTA - OAB PB 18400 (agravada) Ementa: Direito civil. Direito de vizinhança. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Remoção de andaimes instalados sobre o telhado da residência vizinha. Risco à segurança e à integridade física de moradores. Prevalência dos direitos da personalidade sobre interesses econômicos. Manutenção da decisão. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de obrigação de não fazer (processo nº 0800568-24.2026.8.15.0601), determinou a remoção de andaimes instalados pela agravante sobre o telhado da residência vizinha e a abstenção de novos atos que invadam a propriedade alheia sem as devidas cautelas. A agravante alega o dever legal de tolerância da vizinha (Art. 1.313 do CC) e prejuízo financeiro decorrente da paralisação da obra. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a obrigação de tolerar o uso temporário do prédio vizinho autoriza a execução de obras que ofereçam risco à segurança e à integridade física dos moradores; e (ii) verificar se o risco de prejuízo financeiro da agravante possui precedência jurídica sobre o risco à incolumidade física da agravada e sua família. III. Razões de decidir 3. O direito de vizinhança é pautado pelo uso normal da propriedade, sendo vedadas interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos confinantes (Art. 1.277 do CC). A instalação de andaimes sobre telhado de telhas de barro, sem prova técnica de reforço ou plano de proteção contra queda de detritos, configura uso perigoso da propriedade alheia. 4. O dever de tolerar previsto no Art. 1.313 do CC não é absoluto e cede passo diante do risco à integridade física das pessoas que residem no imóvel vizinho, bem como da proteção estrutural do bem. 5. Na ponderação de bens, o direito fundamental à segurança e à vida prevalece sobre o interesse econômico e patrimonial da agravante em acelerar a conclusão de reforma particular. 6. Medida de interrupção parcial da obra que se mostra reversível e prudente diante da necessidade de se evitar danos irreversíveis à saúde e à segurança domiciliar. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O dever de tolerância entre vizinhos, previsto no Art. 1.313 do Código Civil, não autoriza a prática de atos construtivos que coloquem em risco concreto a integridade física de moradores ou a segurança do prédio confinante.” “2. A segurança e a incolumidade física dos vizinhos possuem precedência axiológica e jurídica sobre interesses econômicos particulares voltados à celeridade de obras privadas". ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.277, 1.311 e 1.313. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0803709-55.2019.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/05/2021; TJPB - 0852353-11.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em…

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