Processo 0808012-70.2022.8.02.0000

TJAL • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0808012-70.2022.8.02.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808012-70.2022.8.02.0000 - Ação Rescisória - Traipu - Autora: Joselia de Souza Ferreira - Réu: Município de Traipu - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória proposta por Joselia de Souza Ferreira, visando desconstituir sentença (fls. 79/83 dos autos originários) proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Traipu, nos autos da Ação Ordinária ajuizada sob o n. 0000383-73.2013.8.02.0039 em face do Município de Traipu, cujo dispositivo restou assim consignado: [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil,para, via de consequência, condenar o réu a pagar ao autora o 13º proporcional do ano de (junho a dezembro de 2012). No que pertine à condenação, deve incidir juros de mora baseados no índice da remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-Fda lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA-E, incidentes desde o não recolhimento da prefalada verba (efetivo prejuízo). Em razão da exceção presente no § 3º do art. 496 do NCPC, dispensa-se a remessa necessária. [...] O autor defende, em síntese (fls. 01/14), a ocorrência de violação expressa à norma jurídica (Lei Estadual 6.514/2004), especificamente o artigos 5º, inciso LV, da CRFB/88, sob fundamento de cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal requerida, especialmente quando os outros elementos probatórios não se mostraram suficientes para o julgamento. Sustenta, ainda, que a sentença se fundamenta em erro de fato verificável nos autos, ao concluir que os documentos apresentados comprovariam apenas vínculo entre janeiro de 2001 e abril de 2005. Alega que o magistrado desconsiderou o documento de fl. 21, que registra admissão em janeiro de 2009, bem como os demais elementos que evidenciariam inconsistências nas informações prestadas ao órgão previdenciário. Apesar de devidamente intimado, o ente municipal não apresentou contestação, consoante certidão de fl. 135. O Ministério Público Estadual manifestou-se às fls. 139/141, informando a ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito, razão pela qual deixou de opinar sobre o mérito da controvérsia. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (fl. 147), pedido deferido às fls. 153/154, ocasião em que foi delegada ao Juízo da Vara do Único Ofício de Traipu a competência para realização da audiência. Conforme ata de audiência de fl. 162, a solenidade inicialmente designada para o dia 10 de junho de 2025 foi redesignada em razão de pedido formulado pela parte autora. Posteriormente, na nova data aprazada, em 15 de julho de 2025, a audiência novamente não foi realizada, diante do entendimento do magistrado de primeiro grau quanto à ausência de competência para apreciar o pleito de adiamento formulado pela demandante. Na sequência, o Município manifestou-se às fls. 177/188, requerendo o chamamento do feito à ordem, ao argumento da desnecessidade de produção de prova oral na presente ação rescisória, pugnando pelo imediato julgamento da demanda. A autora, por sua vez, requereu o regular prosseguimento do feito, com o reaprazamento da audiência de instrução, pelos fundamentos anteriormente apresentados ao juízo de…

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