Processo 0808013-61.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808013-61.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
10/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0808013-61.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: B. K. B. B. Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum de rito ordinário, ajuizada por BERNARDO KAUÊ BOTELHO BRAGA, menor impúbere, representado por seu genitor, EBERTE DA SILVA BOTELHO, ambos qualificados, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de IPVA. Narrou, em síntese, que o autor é criança de apenas 3 (três) anos de idade e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID: 10: F84.0), conforme relatório médico. Pontuaram que há previsão legal de que são isentos de IPVA os veículos de propriedade de pessoa portadora de deficiência, incluindo também os “autistas”. Argumentaram que, em atenção aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, o fato de a pessoa com deficiência não ser o efetivo proprietário do veículo não deve impedir a concessão do benefício. Alegaram que o veículo é o único de propriedade do pai e que serve para levar a criança às terapias e tratamentos necessários. Afirmaram que, sendo assim, por analogia, deve-se reconhecer que, mesmos não sendo a pessoa com deficiência proprietária do veículo, deve incidir a isenção de IPVA. Teceram considerações sobre os dispositivos que entendem aplicáveis à hipótese, trazendo à baila decisão jurisprudencial de outro Tribunal sobre o tema. Ao final, requereram tutela de urgência e o reconhecimento da isenção de IPVA do veículo HYUNDAI/HB20S 10M LIMITE, placa: SGX9A19, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, CRV:233848991420, restituição dos valores pagos referentes aos exercícios de 2023 e 2024 e suspensão de qualquer cobrança a título de IPVA, sejam parcelas vencidas ou vincendas; A inicial veio instruída com os documentos. O feito foi originalmente distribuído ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, sendo proferida decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 255610922). Deferida a gratuidade de justiça, ID 259013392, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada citação do requerido. Citado, o Distrito Federal ofereceu contestação no ID 266937329 com considerações de mérito e pedido de total improcedência do pleito autoral. Réplica no ID 270293081, oportunidade em que dispensou a produção de outras provas. Distrito Federal também não requereu produção de provas, ID 271211863. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 272144600. Agravo de instrumento nº 0756487-06.2025.8.07.0000 definitivamente julgado e não provido, ID 277399821. Manifestação do Ministério Público, ID 277425825, pela improcedência dos pedidos. A seguir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente ação encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes. A presente ação…

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