Processo 0808014-25.2023.8.19.0067
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808014-25.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE ANDRADE RÉU: BANCO AGIBANK SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por PAULO ROBERTO DE ANDRADE em desfavor de BANCO AGIBANK. Em sua petição inicial, aduziu a parte autora, em síntese, que, na qualidade de aposentado do INSS, celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado na modalidade refinanciamento, sob o nº 1506191118, em 13/12/2022, a ser descontado em folha de pagamento junto ao INSS. Sustentou que o valor financiado foi de R$ 2.722,00, já acrescido do IOF, para pagamento em 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 60,92, com primeiro vencimento em fevereiro de 2023 e último em janeiro de 2030, totalizando R$ 5.117,28, com custo efetivo total de 22,73% ao ano e 1,69% ao mês. Afirmou que a contratação ocorreu por contato telefônico, ocasião em que lhe teria sido ofertada taxa de juros de 1,50% ao mês, sob a alegação de que o banco disponibilizava condições especiais para aposentados do INSS. Alegou, contudo, que não assinou expressamente o contrato, tampouco recebeu cópia do instrumento contratual no momento da contratação, razão pela qual ajuizou ação de exibição de documentos nº 0806533-27.2023.8.19.0067, no bojo da qual o réu juntou o contrato em 29/09/2023. Relatou que, após ter acesso ao instrumento contratual, verificou que o custo efetivo total pactuado correspondia a 1,70% ao mês, percentual que entende superior à média do mercado financeiro para empréstimos consignados do INSS, a qual seria de 1,50% ao mês, conforme tabela do BACEN. Ao final, requereu a revisão contratual, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com a inicial, a parte autora juntou documentos (ID n.º 83427320/ 83427341). A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 90588381, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, conexão e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu, em resumo, a regularidade do contrato, a inexistência de danos materiais e morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, caso superadas, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Com a contestação, apresentou documentos (ID n.º 90760294). A parte autora apresentou réplica (ID n.º 99519922). A parte autora se manifestou em provas (ID n.º 99519922). Decisão saneadora no ID n.º 166754889, momento em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e indeferida a produção de prova pericial. A parte autora reiterou a necessidade de produção de prova pericial (ID n.º 192385224). Mantida a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Eis o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC. Não se pode olvidar, ainda, que a questão trazida à apreciação deste juízo pode perfeitamente ser analisada sem a…
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