Processo 0808014-36.2024.8.19.0052
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0808014-36.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ESMAEL DA SILVA CONCEICAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se deação de restabelecimento doauxílio-doençamovidapor EsmaelDa Silva Conceição em face deInstituto Nacional Do Seguro Social Em síntese, narra o autor que é segurado da Previdência Social e encontra-se acometido por doenças na coluna que lhe causam fortes dores irradiadas para os membros, impossibilitando o exercício de sua atividade laborativa como servente. Afirma que recebeu benefício por incapacidade entre fevereiro de 2022 e maio de 2023, contudo, apesar da permanência das enfermidades incapacitantes e da apresentação de documentos médicos comprobatórios, não obteve a prorrogação do benefício. Sustenta que deixou de receber o auxílio-doença, benefício de natureza alimentar ao qual entende fazer jus. Diante do exposto, requer a concessão da tutela antecipada para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a imediata implantação do benefício de auxílio-doença. Ao final, pleiteia a total procedência dos pedidos, com a condenação do INSS à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, acrescido do pagamento das parcelas vencidas, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada incapacidade definitiva. Id. 154704062: Fl. 55 -Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a realização de perícia médica. Fl. 70 -Certidão informando que não há perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG e residente em São Pedro da Aldeia que aceite o encargo na especialidade de Ortopedia. Informa, ainda, a existência de perito(a) cadastrado(a) em outra cidade, o que motivou requerimento de majoração dos honorários periciais. Fl. 86 -Contestação apresentada. Alega a ré que a simples cessação do benefício na data de cessação previamente fixada não configura indeferimento administrativo, o qual somente ocorreria caso a Administração analisasse o quadro clínico do segurado e concluísse pela recuperação da capacidade laborativa. Sustenta que a ausência de pedido de prorrogação equivale à inexistência de prévio requerimento administrativo, cabendo ao segurado comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social a permanência da incapacidade por meio de pedido de prorrogação do benefício. Afirma, ainda, que apenas diante do não acolhimento do pedido de prorrogação surgiria o interesse processual para o ajuizamento da ação judicial, defendendo, assim, a ausência de interesse de agir da parte autora. Fl. 94 -Manifestação de intervenção de terceiros apresentada por Sólida Engenharia Ltda.. Alega a interessada que o autor possui vínculo empregatício com a empresa e que, visando evitar prejuízos ao empregado, realizou de boa-fé o pagamento das contribuições durante o procedimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social, incluindo recurso, revisão e novo procedimento pericial. Sustenta que, desde maio de 2023, quando houve o primeiro indeferimento e cessação do auxílio-doença, vem arcando colaborativamente com os valores remuneratórios do autor. Afirma que os efeitos da sentença atingirão diretamente a empresa, uma vez que, em caso de procedência, deverão ser pagos os valores retroativos antecipados até o…
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