Processo 0808014-55.2023.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808014-55.2023.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0808014-55.2023.8.14.0005 APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ALTAMIRA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA 1.169/STJ INAPLICÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente cumprimento individual de sentença coletiva promovido por servidora pública municipal do magistério, reconhecendo o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.553/2005. 2. A exequente fundamentou o pedido em título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005, impetrado pelo sindicato da categoria, que reconheceu o direito dos servidores do magistério municipal à progressão horizontal funcional. 3. A sentença homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 37.104,40, determinou o pagamento mediante RPV ou precatório, conforme o caso, e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito. 4. O Município apelou sustentando a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.169/STJ e a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento individual de sentença coletiva exige prévia liquidação do título judicial; (ii) saber se o feito deve permanecer suspenso em razão do Tema 1.169/STJ; e (iii) saber se os critérios de atualização monetária fixados na sentença observam o art. 3º da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O título executivo judicial formado no mandado de segurança coletivo reconheceu expressamente o direito dos servidores substituídos à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.553/2005, constituindo título apto ao cumprimento individual pelos integrantes da categoria beneficiada. 7. A exequente comprovou o vínculo funcional com o Município no período abrangido pela decisão coletiva e apresentou memória de cálculos instruída com fichas financeiras e demonstrativo das diferenças remuneratórias devidas. 8. O Município, embora regularmente citado, deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão quanto à discussão sobre eventual excesso de execução ou incorreção dos cálculos homologados. 9. A jurisprudência do STJ admite a execução individual de sentença coletiva quando o quantum debeatur puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária prévia liquidação do julgado. 10. O Tema 1.169/STJ não se aplica à hipótese, pois o título executivo contém critérios objetivos suficientes para a individualização do crédito, inexistindo necessidade de liquidação por arbitramento ou produção de prova adicional. 11. Os critérios de atualização monetária fixados na sentença observam a orientação jurisprudencial vigente, com incidência do IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 12. Correta a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios nas…

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