Processo 0808015-44.2024.4.05.8200
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808015-44.2024.4.05.8200 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS AURELIO DE HOLANDA TORQUATO - PB25953-B EXECUTADO: FARMACIA SAO PEDRO CABEDELO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE ARAUJO PIRES - PB14188 DECISÃO FARMÁCIA SÃO PEDRO CABEDELO LTDA opôs exceção de pré-executividade (id. 134103329), a fim de desconstituir os débitos cobrados nos autos da presente execução fiscal (CDAs nºs 10331/2019, 10365/2019 e 10366/2019), arguindo, em suma: a) a ocorrência de prescrição da pretensão executória para as três CDAs sob execução, tendo em vista que, após interposição de recurso ao CFF e decisão final administrativa: a.1) para a CDA nº 10331/2019, o Aviso de Recebimento comprova o recebimento da notificação em 25.05.2019 e, considerando o prazo de 10 dias para a quitação do débito (indicado na notificação), o crédito se tornou definitivamente exigível em 04.06.2019 e o prazo prescricional quinquenal para ajuizar a execução expirou em 04.06.2024; a.2) para as CDAs nºs 10365/2019 e nº 10366/2019, os Avisos de Recebimentos comprovam os recebimentos das respectivas notificações em 12.06.2019 e, considerando o prazo de 10 dias para a quitação do débito (indicado na notificação), os créditos se tornaram definitivamente exigíveis em 22.06.2019 e o prazo prescricional quinquenal para ajuizar a execução expirou em 22.06.2024; b) nulidade do processo administrativo por ausência de fundamento e critério na aplicação da penalidade, pois o "CRF/PB, ao aplicar as multas nos valores de R$ 1.760,00 e R$ 1.874,00, não especificou na decisão administrativa o cálculo empregado nem o salário mínimo de referência utilizado (se regional ou nacional, ou qual parâmetro foi usado para definir a variação entre 1 a 3 salários mínimos), tampouco se baseou em critérios objetivos de gravidade da suposta infração para justificar a aplicação do valor máximo ou do dobro em patamares tão elevados". Nesse ponto, ressaltou que houve violação ao princípio da legalidade e da motivação dos atos administrativos; c) de forma subsidiária, "impõe-se a revisão do valor da multa, em observância ao princípio da estrita legalidade e da vedação à vinculação ao salário mínimo", pois é vedada pela Constituição Federal a vinculação da multa ao salário-mínimo, prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/60, na redação dada pela Lei nº 5.724/71. Assim, a cobrança excede os patamares previstos na redação original do referido preceito, que "previa que a multa fosse aplicada no valor de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)", devendo ser limitada ao menor patamar legal possível. Pugnou pelo acolhimento da exceção e extinção do executivo fiscal ou redução do débito, com a condenação do exequente em custas e honorários advocatícios. Instruiu a exceção com procuração, contrato societário e cópias de peças dos procedimentos administrativos que precederam ao ajuizamento da execução fiscal. Com vista, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA PARAÍBA - CRF/PB quedou-se silente (expediente de intimação gerado no id. 137779777 e prazo para a exequente até 11.02.2026, conforme aba "Expedientes" no PJe). É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é uma via de uso estritamente excepcional, justificada nas hipóteses em que o executado…
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