Processo 0808016-12.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808016-12.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) AUTOR: STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES (RNRN11020A) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (MAPE23255) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Francisco Pereira Alves em face do Banco Bradesco S/A. O autor sustenta que é titular do benefício previdenciário NB n.o 147.970.736-5. Ele identificou descontos mensais no valor de R$ 141,95, realizados entre julho de 2018 e junho de 2024, relacionados ao empréstimo consignado n.o 321115386-5, composto por 72 parcelas e correspondente ao montante total de R$ 10.220,40. Afirma que jamais solicitou, contratou ou autorizou a operação, tendo registrado boletim de ocorrência após tomar conhecimento dos descontos. Requer a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova e a declaração de inexistência da relação jurídica. Além disso, exige a restituição em dobro dos valores descontados, no montante indicado de R$ 20.440,80, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por decisão de ID n.º 149117429, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação no ID nº 151125936. Suscitou falta de interesse processual, inépcia da petição inicial, incorreção do valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça, prescrição trienal e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi originalmente celebrado com o Banco PAN e posteriormente integrado à carteira do demandado. Sustentou que o autor teria recebido R$ 5.000 em conta mantida na Caixa Econômica Federal, invocando anuência tácita, supressio e vedação ao comportamento contraditório. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples, a compensação do valor alegadamente disponibilizado e a redução de eventual indenização. O autor apresentou réplica no ID n.º 153691802, reiterando a ausência de contratação e impugnando a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pelo banco. Na decisão de organização e saneamento de ID n.º 165738179, foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais suscitadas, reconhecida a incidência do prazo prescricional quinquenal a partir do último desconto e deferida a realização de perícia grafotécnica. No curso da instrução, foi juntado, mediante requisição pelo SISBAJUD, extrato bancário oficial referente ao período da alegada liberação do crédito, conforme ID nº 172087733. Realizada a perícia grafotécnica, o laudo de ID n.º 189753787 concluiu que a assinatura atribuída ao autor no contrato impugnado não foi produzida por seu punho escritor. O réu manifestou-se sobre a perícia no ID n.º 191329891, enquanto o autor apresentou manifestação no ID n.º 192052181, concordando com a conclusão pericial e sustentando que o extrato obtido pelo SISBAJUD não demonstrou o recebimento do valor alegado pela instituição financeira. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração …
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