Processo 0808016-62.2025.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808016-62.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ADELAIDE FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, passo a discorrer. Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça. Ainda, não há de se fala em conexão. Como é sabido, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. As demandas apontadas como conexas visam discutir outros contratos, portanto, temos causa de pedir diversas e objetos diversos. No que se refere à alegação de inépcia da petição inicial, não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, não cabe a aplicação, no caso em tela, de quaisquer dos prazos decadenciais no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor ou dos prazos decadenciais previstos no Código Civil. Aqueles são aplicáveis aos casos de vício do produto ou do serviço, enquanto estes se relacionam diretamente ao direito material discutido, ou se relacionam a algum direito potestativo. Todavia, alegando a parte autora a contratação de empréstimo fraudulento, trata-se, na verdade, de fato do serviço. Em se tratando de tal hipótese, a natureza do prazo aplicável é prescricional, obedecendo ao regramento do art. 27 da lei consumerista, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 27 DO CDC. 1. De acordo com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Afastada a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e considerando que entre o primeiro desconto alegado como indevido e a propositura da ação não transcorreram mais de 05 (cinco) anos, a pretensão deduzida na peça inicial não está prescrita, nos termos do que dispõe o art. 27 do CDC. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00026768920168100038 MA0425122017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00) Dessa forma, rejeito a arguição de…
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