Processo 0808017-20.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808017-20.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808017-20.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: PERNAMBUCANAS PEÇAS, RETIFICA E TORNEADORA LTDA - ME AGRAVADO: EMERSON JOÃO MOURA DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pernambucana Peças, Retífica e Torneadora Ltda., sob o Id. 35075567, em face de decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0808273-76.2022.8.14.0040, que determinou o desbloqueio integral de valores constritos via SISBAJUD e rejeitou os embargos de declaração opostos pela exequente. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela ora agravante em face do recorrido, objetivando a satisfação de crédito no valor atualizado de aproximadamente R$ 16.675,79. No curso da execução, foram realizadas diligências de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de valores em contas bancárias do executado, em montantes distintos, a saber: R$ 2.920,85, R$ 2.426,24 e R$ 13,98. Sobreveio decisão interlocutória que, invocando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), determinou o desbloqueio integral das quantias constritas, sem distinção entre os valores nem limitação ao pedido formulado pelo executado. Irresignada, a exequente opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e julgamento ultra petita, os quais foram rejeitados sob o fundamento de ausência de vícios formais, reputando-se a insurgência como mero inconformismo com o mérito da decisão. Em suas razões recursais, a agravante suscita, preliminarmente, a adequação do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida em sede de execução. No mérito recursal, sustenta, em síntese, violação ao Tema 1235 do STJ, ao argumento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não constitui matéria de ordem pública, não podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, devendo ser arguida tempestivamente pelo executado, sob pena de preclusão. Defendeu a renúncia à impenhorabilidade, uma vez que o executado, ao tomar ciência de parte dos valores bloqueados, não apenas deixou de alegar a impenhorabilidade, como também anuiu expressamente com a constrição e propôs acordo para quitação do débito; Afirma que a decisão é ultra petita, porquanto o pedido do executado limitou-se ao desbloqueio de valor específico (R$ 2.426,24), supostamente oriundo de seguro-desemprego, tendo o juízo, contudo, determinado a liberação de valores não abrangidos pela postulação; Defende a violação ao contraditório, diante da ausência de prévia intimação da exequente para se manifestar acerca do pedido de desbloqueio e a ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores, exceto quanto à quantia específica indicada pelo executado, o que inviabilizaria o reconhecimento generalizado da impenhorabilidade e o comprometimento da efetividade da execução, sob o argumento de que a interpretação adotada conduz à inviabilização prática da tutela executiva, especialmente quando o valor da dívida é…

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