Processo 0808020-45.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808020-45.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808020-45.2026.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araruna RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/PB 28.493-A AGRAVADA: Andreza de Lima Ribeiro ADVOGADO: José Walef Gomes da Silva – OAB/PB 28.603-B RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., desafiando decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araruna, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800527-28.2026.8.15.0061, ajuizada por Andreza de Lima Ribeiro, que deferiu tutela de urgência para determinar que a concessionária procedesse à instalação e ligação da rede de energia elétrica no imóvel da autora, localizado no Sítio Varelo de Cima, zona rural do município de Araruna/PB, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a 30 dias. Nas razões recursais (Id 41599628), a agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que a determinação judicial desconsiderou a natureza técnica da providência exigida, pois o caso não trataria de simples ligação ou religação de unidade consumidora, mas de ligação nova em imóvel rural, com necessidade de prévia obra de extensão de rede elétrica. Alega que a solicitação da agravada, embora relacionada ao fornecimento de energia elétrica, depende de providências técnicas e operacionais complexas, tais como análise de carga, elaboração de projeto, aquisição de materiais, instalação de postes, condutores, transformadores e demais equipamentos necessários à segurança da rede e dos usuários. Defende, ainda, que não houve inércia injustificada da concessionária, mas observância das normas regulatórias aplicáveis ao setor elétrico, especialmente da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Afirma que, para fins de extensão de rede elétrica rural, seria necessária a apresentação de documentação apta a comprovar a propriedade ou posse do imóvel, conforme comunicação administrativa juntada aos autos (Id 41599629). A agravante argumenta, também, que a própria ordem de serviço relacionada ao protocolo administrativo nº 134824280 indicaria tratar-se de “ligação nova com instalação de medidor”, em área rural, reforçando a necessidade de prévia análise técnica para viabilização do atendimento (Id 41599630). Sustenta que o prazo de 10 dias fixado na decisão recorrida é exíguo e incompatível com a natureza da obrigação imposta, invocando o art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que prevê prazos específicos para conclusão de obras de conexão, conforme a complexidade da intervenção necessária. Aduz, ainda, que a manutenção da ordem judicial, nos termos em que proferida, poderá gerar prejuízo grave à concessionária, tanto pela imposição de obrigação tecnicamente inviável no prazo assinalado quanto pela incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, a qual reputa excessiva e desproporcional diante das circunstâncias do caso. Com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo de instrumento. No mérito, pugna pela reforma da decisão, a fim de revogar a tutela de urgência concedida ou, subsidiariamente, adequar…

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