Processo 0808022-02.2021.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (13)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808022-02.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADISA CAROLINA ARAUJO NOBRE LIMA, ALEXANDRE TARGINO SILVA, BREITNER DA SILVA LUNGUINHO, CICERA MARIA ALVES, ERIKA CRISTINA GALVAO ARAUJO PITANGA, ISABELLA MEIRA VILLAR, JEAN MICHEL PEREIRA DE MELO, JEAN WOLGRAN WANDERLEY DE AZEVEDO, SERGIO RICARDO BRASILEIRO ARAUJO, SHEILA FERREIRA DE SOUSA, VIRGINIA MALTA DE FARIAS, VIVIANE GUIMARAES BATISTA, WAGNER DE SENA RABAY REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Adisa Carolina Araujo Nobre Lima, Alexandre Targino Silva, Breitner da Silva Lunguinho, Cicera Maria Alves, Erika Cristina Galvao Araujo Pitanga, Isabella Meira Villar, Jean Michel Vilar Pereira de Melo, Jean Wolgran Wanderley de Azevedo, Sergio Ricardo Brasileiro Araujo, Sheila Ferreira de Sousa, Virginia Malta de Farias, Viviane Guimaraes Batista e Wagner de Sena Rabay ajuizaram ação sob o rito comum em face do Estado da Paraíba (ID 40505897 e ID 40506203). Os autores alegam que são policiais civis do Estado da Paraíba e que pretendiam concorrer à promoção funcional disciplinada pelo Edital nº 01/2020 PC/PB. Sustentam a ilegalidade do item 1.9 do edital, que exigia o cumprimento do interstício de dois anos na classe até o prazo final das inscrições, em 25/11/2020. Defendem que o prazo do interstício deve ser computado até a data da efetiva conclusão do processo promocional e postulam a declaração de invalidade da exigência, com a retroação dos efeitos financeiros das promoções. Posteriormente, os promoventes aditaram a petição inicial para requerer que, caso o processo de promoção já estivesse concluído, fossem recuperadas as suas respectivas promoções com o pagamento das diferenças retroativas, ou que fosse reconhecida a data retroativa como marco para a contagem dos interstícios futuros caso já tivessem sido promovidos em certames posteriores (ID 50390719). O Estado da Paraíba apresentou contestação eletrônica (ID 52681245). Em sua defesa, sustentou que os autores não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o ato de promoção submete-se ao poder discricionário da Administração Pública, que analisa a oportunidade e a conveniência para a sua concessão. Afirmou que, na data fixada pelo edital, os autores não contavam com o interstício de dois anos exigido pelo artigo 254 da Lei Orgânica da Polícia Civil, haja vista terem sido promovidos em 07/05/2019. Os autores apresentaram réplica, rebatendo as alegações da contestação e reiterando os termos do pedido inicial (ID 53988792). O juízo determinou a retificação da classe processual para o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplicando as diretrizes fixadas no julgamento do IRDR nº 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 111094436). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, o Estado da Paraíba informou que não pretendia produzir outras provas, por se tratar de matéria de direito (ID 115899713), manifestando-se os autores no mesmo sentido, oportunidade em que requereram o julgamento antecipado da lide (ID 114852519). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Questão Incidental — Do Pedido de Reconsideração (Habilitação de Terceiro Interessado) Antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre analisar o requerimento de chamamento do feito à ordem formulado por Mouzalas Azevedo Advocacia (ID…
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