Processo 0808023-45.2026.8.23.0010

TJRR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808023-45.2026.8.23.0010
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
2º Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Boa Vista
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZ DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 296 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 2894 - E-mail: juiz.garantias@tjrr.jus.br Processo: 0808023-45.2026.8.23.0010 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Data da Infração: : 13/08/2025 Requerente(s) FRANCISCO DE ALMEIDA PRAIA Rua Francisco Batista Neto, 187 - SANTA HELENA - COARI/AM Requerido(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: pgj@mp.rr.gov.br - Telefone: (95) 3621 2900 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por FRANCISCO DE ALMEIDA PRAIA, no bojo do qual requer a restituição do veículo Fiat Mobi EASY ON, de placas PHJ4I94, de ano e modelo 2017, apreendido em 06/02/2024, nos autos nº 0839397-16.2025.8.23.0010, em posse de Heverson da Silva Maçaranduba, pela Polícia Rodoviária Federal em razão de restrição de furto/roubo (1.1). Em exame ao encarte processual, verifica-se que o requerente afirma ser o proprietário legítimo do bem e que o veículo não possui mais interesse para a instrução criminal, uma vez que a perícia técnica já foi devidamente realizada. Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que o veículo deverá permanecer apreendido até o esclarecimento final da autoria do furto e da legítima cadeia dominial do bem (10.1). Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. Nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida depende da demonstração inequívoca da propriedade pelo requerente, bem como da ausência de interesse do bem para a persecução penal. Embora o requerente figure como proprietário registral do veículo, os elementos constantes dos autos evidenciam fundada dúvida acerca da legitimidade de sua titularidade. Observo a existência de versões conflitantes quanto à cadeia dominial do bem, envolvendo múltiplos indivíduos, entre eles Luciano Vieira da Silva, que se apresenta como vítima de furto, Bruno de Almeida Marques, que alega anterior posse do veículo e José Ribeiro Filho, que figura em circunstâncias contraditórias, inclusive como procurador do requerente em momento posterior ao alegado crime. Tal contexto revela uma cadeia possessória obscura e não devidamente comprovada, o que impede o reconhecimento da propriedade de forma segura nesta via processual. Destaco que o artigo 120 do Código de Processo Penal é expresso ao condicionar a restituição à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, requisito este não atendido no presente caso. Ademais, a restituição do bem, neste momento, poderia acarretar prejuízo a eventual vítima de crime patrimonial, bem como comprometer o esclarecimento dos fatos ainda em apuração. Logo, eventual discussão acerca da propriedade e validade das transações deverá ser dirimida na esfera cível, não sendo a via estreita do processo penal adequado para tal finalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por Francisco de Almeida Praia, devendo o veículo permanecer apreendido até ulterior deliberação, após o completo esclarecimento dos fatos. Por fim, informo que eventual novo pedido de restituição deverá ser processado em apartado. Intimem-se as partes da presente sentença. Arquive-se o presente…

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