Processo 0808024-46.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808024-46.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: FLAVIO XIMENES DE MENESES RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGALIDADE NA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TESES SUSCITADAS E DECIDIDAS EM MOMENTO ANTERIOR, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OPORTUNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto pela empresa executada, em recuperação judicial, contra decisão monocrática que não conheceu do seu Agravo de Instrumento por preclusão. O recurso original se insurgia contra decisão do juízo de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, homologou cálculo de atualização monetária e determinou o pagamento de crédito a consumidor. A executada defendia a incompetência do juízo da execução (em favor do juízo da recuperação judicial) e a ilegalidade da atualização do crédito para além da data do pedido recuperacional. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar o acerto da decisão monocrática que reconheceu a preclusão das matérias arguidas no Agravo de Instrumento (incompetência absoluta e limitação da atualização do crédito), ainda que se tratem de questões de ordem pública. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão monocrática atacada não merece reparos. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública, embora possam ser conhecidas de ofício, também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de manifestação e decisão judicial anterior não impugnada pelo recurso cabível no momento oportuno. No caso dos autos, a executada, ora agravante, suscitou as teses de incompetência absoluta e de limitação da atualização monetária em sua impugnação ao cumprimento de sentença. Tais teses foram expressamente rejeitadas pelo juízo de origem em decisão interlocutória, contra a qual a executada não interpôs o competente recurso de agravo de instrumento. Ao se manifestar novamente nos autos apenas após a homologação dos cálculos, a parte já havia perdido a oportunidade processual de rediscutir a matéria, operando-se a preclusão temporal. O Agravo de Instrumento, portanto, ao tentar revolver questões já decididas e cobertas pela preclusão, mostrou-se manifestamente inadmissível, o que justifica a manutenção da decisão monocrática que assim o reconheceu. DISPOSITIVO E TESE: ACORDAM os Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Tese: As matérias de ordem pública, como a competência absoluta e os critérios de atualização monetária de crédito sujeito à recuperação judicial, submetem-se à preclusão temporal quando já decididas em momento anterior do processo e não impugnadas pelo recurso cabível e tempestivo. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: · Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 507. · Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência): Art. 6º; Art. 9º, II; Art. 49. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.425.003, Terceira Turma; AgInt no AREsp n. 2.555.657/SP, Terceira…
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