Processo 0808024-82.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808024-82.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808024-82.2026.8.15.0000 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA/PB RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Ana Paula de Andrade Silva ADVOGADO: Alan Jorge Queiroga Rosa - OAB PB27077-A AGRAVADO: João Paulo de Andrade Silva Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ANA PAULA DE ANDRADE SILVA em face da decisão interlocutória de ID 157894362, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB nos autos da Ação de Manutenção de Posse (processo nº 0801965-32.2026.8.15.0371). A referida decisão indeferiu o pedido de medida liminar de manutenção de posse pleiteado pela ora agravante, sob o fundamento central de que, tratando-se de imóvel integrante de acervo hereditário ainda não partilhado, vige o regime de composse entre os herdeiros, o que impediria o acolhimento de proteção possessória exclusiva de um irmão contra o outro neste estágio processual. Em sua narrativa fática exposta nas razões recursais de ID 41600990, a agravante afirma deter a posse legítima, mansa e pacífica do imóvel rural localizado na Rua Projetada, S/N, Núcleo Habitacional II, na comarca de Sousa/PB, exercendo-a de forma ininterrupta há aproximadamente uma década. Esclarece que o imóvel servia de residência para si e para sua genitora, Maria das Graças de Andrade Silva, e que, após o falecimento desta em 12 de dezembro de 2021, permaneceu no local exercendo os poderes de fato sobre o bem e assumindo integralmente as despesas de manutenção, tais como faturas de energia elétrica e serviços de internet, todas emitidas em seu nome. A insurgência recursal detalha que a harmonia da posse foi rompida em 12 de setembro de 2025, data em que o agravado, seu irmão, teria iniciado arbitrariamente a construção de um muro divisório no meio da residência comum. A recorrente sustenta que tal ato configura turbação violenta e injusta, visando consolidar, pela força bruta, uma divisão de fato do imóvel que contraria a lei e ignora a necessidade de partilha consensual ou judicial. O conflito teria se agravado em março de 2026, quando o recorrido enviou mensagens e áudios de teor ameaçador via aplicativo WhatsApp, confessando a intenção de dividir compulsoriamente a casa e exigindo que a agravante desocupasse parte da área sob pena de perda de seus pertences. Para fundamentar o pedido de reforma, a agravante colacionou aos autos fotografias da edificação parcial da parede (ID 156210121), o Boletim de Ocorrência Policial nº 02968.01.2025.3.19.402 (ID 156210119) e a degravação de áudio (ID 156210127) em que o agravado afirma explicitamente que "vai dividir" a herança e ordena a retirada das coisas da irmã. Argumenta que o juízo de primeiro grau incorreu em erro de julgamento ao interpretar que o direito à composse autorizaria o herdeiro a praticar atos materiais que excluam a posse do outro compossuidor, violando a regra do art. 1.199 do Código Civil. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal (efeito ativo) para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir a liminar de manutenção de posse, determinando que o agravado se abstenha de qualquer novo ato de turbação e paralise imediatamente a construção do muro, sob pena de multa diária. No mérito, requer o provimento total do recurso para confirmar a medida…

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