Processo 0808029-52.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808029-52.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0808029-52.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por GEORGE RHACHID COELHO DE SOUZA CRUZ DIASem face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. As preliminares suscitadas pela ré não merecem acolhimento. Rejeito a exigência de comprovação de endereço em nome próprio. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a simples indicação do domicílio ou residência na petição inicial já atende à determinação do art. 319, II, do CPC, configurando excesso de formalismo a exigência de apresentação de comprovante em nome do próprio autor para admissibilidade da ação. Nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu endereço residencial. A simples indicação do domicílio ou residência do autor já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária sua comprovação. Configura excesso de formalismo a exigência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio. Da mesma forma, afasto a tese de falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa, visto que o livre acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5.º, XXXV, da CF/88), sendo prescindível a prévia reclamação perante os canais internos da concessionária. No mérito, cumpre destacar que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, constantes nos arts. 2.º e 3.º do CDC. Sendo a relação de consumo, a responsabilidade da demandada é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado, devendo responder pelos defeitos na prestação do serviço independentemente de culpa (art. 14 da Lei n.º 8.078/90). A controvérsia cinge-se à legalidade da preterição de embarque sofrida pelo autor no dia 12/02/2026 no Aeroporto de Guarulhos/SP. O requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada da Declaração de Contingência emitida pela própria companhia aérea ré. Tal prática constitui falha na prestação do serviço e risco inerente à atividade empresarial (fortuito interno), sendo insustentável a alegação de exercício regular de direito. Ademais, a conduta da ré se revestiu de especial gravidade ao segregar o autor de seu grupo de colegas de trabalho que viajavam juntos e embarcaram normalmente. O autor, que deveria ter chegado ao seu destino final (Boa Vista/RR) no dia 12/02/2026 às 23h15min, sofreu uma alteração unilateral completa de seu roteiro, sendo enviado para Manaus/AM, onde enfrentou uma conexão exaustiva de 11 horas e um pouso efetivo em Boa Vista apenas no dia 13/02/2026 às 13h25min, totalizando um atraso superior a 14 horas. No tocante aos danos materiais, o autor comprovou ter efetuado o pagamento de despesas extraordinárias com alojamento no Hotel Ibis Manaus Aeroporto (R$ 400,86), alimentação (R$ 46,89) e transporte por aplicativo (R$ 19,98 e R$ 28,97), perfazendo o montante de R$ 496,70 (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta centavos). Tais gastos decorreram diretamente da recusa…

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