Processo 0808030-51.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0808030-51.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: PROMOCIA - MARKETING PROMOCIONAL, INCENTIVO, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. ADVOGADO: DR. DANIELA DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RELATOR: DES. DILERMANDO MOTA (RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROMOCIA – MARKETING PROMOCIONAL, INCENTIVO, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. contra decisão proferida nos autos do processo n.º 0813891-06.2025.8.20.5124, em demanda movida em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. Em despacho de id. 38124145, considerando que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova da incapacidade financeira e que não foi localizada, nos autos de origem, decisão deferindo a benesse, determinou-se a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Conforme certidão de id. 38499296, decorreu o prazo sem manifestação da parte agravante. Em seguida, por meio da decisão de id. 38510313, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando-se a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A Secretaria Judiciária certificou, no id. 38934476, o decurso do prazo sem manifestação da parte agravante. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha preenchido os requisitos legais de admissibilidade. O art. 1.007 do CPC estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido, o respectivo preparo, sob pena de deserção. O § 4º do mesmo dispositivo prevê que, não comprovado o recolhimento no momento adequado, o recorrente será intimado para regularizá-lo, sob pena de deserção. No caso concreto, a agravante não comprovou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Embora tenha sido oportunizada a demonstração da gratuidade ou da alegada hipossuficiência econômica, permaneceu inerte, razão pela qual o benefício foi indeferido na decisão de id. 38510313. Mesmo após nova intimação para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob expressa advertência de deserção, a agravante deixou transcorrer integralmente o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no id. 38934476. A ausência de preparo, não suprida após regular intimação, configura vício que impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de recolhimento do preparo, não suprida após intimação para regularização, conduz ao não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos,…
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