Processo 0808031-07.2024.8.20.0000
TJRN • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0808031-07.2024.8.20.0000 Polo ativo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA NOILZA SOARES P TELEMACO e outros Advogado(s): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DE REAJUSTES AUTOMÁTICOS COM BASE EM DECISÃO TRABALHISTA PRETÉRITA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. ADPF 53/PI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DOS VALORES ATÉ 18/03/2022 E CESSAÇÃO DA INDEXAÇÃO PARA O FUTURO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta por autarquia estadual visando desconstituir acórdão que, em mandado de segurança, assegurou a servidores públicos a atualização de vencimentos com base em múltiplos do salário-mínimo, com fundamento em decisão judicial trabalhista transitada em julgado, determinando a continuidade dos reajustes automáticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao admitir a vinculação dos vencimentos ao salário-mínimo, mesmo diante da vedação constitucional; (ii) estabelecer a possibilidade de desconstituição da coisa julgada em relação jurídica de trato continuado e a disciplina dos efeitos temporais da decisão, inclusive quanto à preservação de valores já percebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC) a manutenção de reajustes automáticos vinculados ao salário-mínimo, em afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. A Lei nº 4.950-A/66 não autoriza a indexação automática de vencimentos no regime estatutário, sendo incompatível sua aplicação após a transposição do regime celetista. 5. A coisa julgada não impede a cessação de efeitos futuros em relações de trato continuado quando fundada em critério incompatível com a Constituição, preservando-se apenas as situações pretéritas consolidadas. 6. A manutenção da indexação ao salário-mínimo perpetua regime remuneratório inconstitucional, impondo sua cessação para prestações futuras. 7. O entendimento do STF na ADPF 53/PI reafirma a vedação de utilização do salário-mínimo como indexador automático e serve como parâmetro para modulação de efeitos. 8. A modulação é necessária para resguardar a segurança jurídica e a boa-fé, preservando os valores recebidos até 18/03/2022 e determinando, a partir de então, a submissão aos reajustes gerais do funcionalismo, com manutenção do valor nominal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido julgado procedente na ação rescisória para desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, denegar a segurança, afastando a vinculação dos vencimentos ao salário-mínimo, com modulação de efeitos para cessação da indexação a partir de 18/03/2022. Tese de julgamento: I. É inconstitucional a manutenção, por decisão judicial, de reajustes automáticos de vencimentos de servidores públicos vinculados ao salário-mínimo. II. A coisa julgada não impede a cessação de efeitos futuros em…
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