Processo 0808034-15.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0808034-15.2024.8.10.0040 APELANTE: MARIGERSON OLIVEIRA BRITO JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. O apelante sustentou que o indeferimento da assistência judiciária gratuita desconsiderou elementos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, afirmando possuir renda comprometida por descontos obrigatórios e obrigações financeiras. Alegou ausência de fundamentação adequada da decisão judicial e nulidade da sentença por ter sido proferida antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 3. Em contrarrazões, a instituição financeira apelada suscitou preliminar de deserção recursal e violação ao princípio da dialeticidade, defendendo a manutenção integral da sentença diante da ausência de recolhimento das custas processuais após regular intimação da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal ou deserção da apelação; (ii) saber se estavam presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça; e (iii) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais, observou o procedimento legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi afastada, pois as razões recursais impugnaram de forma suficiente os fundamentos da sentença recorrida, especialmente quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça e à extinção do processo. 6. A preliminar de deserção foi analisada conjuntamente com o mérito, considerando que o recurso foi interposto com renovação do pedido de gratuidade da justiça. 7. A assistência judiciária gratuita, prevista nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, exige demonstração da insuficiência de recursos quando houver elementos capazes de afastar a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC. 8. O juízo de origem oportunizou à parte autora a comprovação da alegada hipossuficiência financeira e concluiu pela ausência de demonstração efetiva da incapacidade econômica alegada. O Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade foi desprovido, mantendo-se íntegra a decisão interlocutória. 9. Não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de julgamento do agravo de instrumento, pois os autos demonstram que a sentença foi proferida após o julgamento do recurso. 10. A mera alegação de comprometimento da renda ou…
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