Processo 0808036-30.2025.8.15.0001
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Advogados
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0808036-30.2025.8.15.0001 RELATOR: Marcos Coelho de Salles (juiz convocado) EMBARGANTE: Nailton Varela da Silva ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (OAB/PB 3.898) EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). VÍCIO CONFIGURADO. ANÁLISE NECESSÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NO ENTANTO, MAIS GRAVOSA AO APENADO. PENA DE CURTA DURAÇÃO EM REGIME ABERTO FRENTE A LONGO PERÍODO DE PROVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal, mantendo a condenação do Embargante pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar, mas reduzindo a indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão central consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado, por não ter se manifestado sobre a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no artigo 77 do Código Penal, e, em caso afirmativo, decidir sobre sua aplicabilidade ao caso concreto. III. Razões de decidir A omissão apontada pela defesa, e corroborada pelo Ministério Público, é manifesta. O acórdão, embora tenha reanalisado de ofício a dosimetria da pena, silenciou sobre a aplicação do sursis, instituto de análise obrigatória quando preenchidos, em tese, os requisitos legais e não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como no caso. Embora o Embargante preencha os requisitos objetivos para a concessão do sursis (pena inferior a 2 anos e não reincidência em crime doloso), a aplicação do benefício se mostraria, na prática, mais prejudicial a ele. A pena fixada é de apenas 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, cujo cumprimento tende a ser significativamente mais breve e menos oneroso do que as obrigações decorrentes da suspensão condicional. A concessão do sursis implicaria a submissão do apenado a um período de prova de, no mínimo, 2 (dois) anos, durante o qual estaria sujeito a diversas condições a serem impostas pelo Juízo da Execução, o que representaria uma restrição à sua liberdade por tempo consideravelmente superior ao da própria pena corporal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão, porém, no mérito, negar-lhes provimento, por ser a concessão do benefício mais gravosa ao réu. Tese de julgamento: "1. Constatada a omissão no acórdão quanto à análise da suspensão condicional da pena (sursis), impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir o vício. 2. A concessão do sursis, embora seja um direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais, pode ser afastada, em atenção ao princípio da proporcionalidade, se a sua aplicação se revelar concretamente mais gravosa ao apenado do que o efetivo cumprimento da pena, especialmente em casos de reprimendas de curtíssima duração em regime aberto." Dispositivos relevantes citados: Artigos 77, 78 do Código Penal; Artigo 619 do Código de Processo Penal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os…
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