Processo 0808036-59.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808036-59.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: André Joaquim dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal (fls. 01/20) interposto por André Joaquim dos Santos, relativo à Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência tombada sob o n. 0700305-42.2026.8.02.0052, movida em desfavor do Estado de Alagoas, cuja decisão impugnada (fls. 48/52 dos autos principais), proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara CíveldaCapital/FazendaEstadual, restou exarada nos seguintes termos: [...] 10. Do exposto, indefiro a tutela pretendida [...] Em suas razões recursais (fls. 01/20), o agravante sustenta, em síntese: (a) a prevalência da prescrição e do laudo médico emitidos pelo profissional que acompanha o paciente; (b) a imprescindibilidade da prótese prescrita para a continuidade e efetividade do processo de reabilitação; (c) a urgência da medida diante do risco de agravamento do quadro clínico em razão da omissão estatal; (d) a violação aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana; (e) o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo nº 106 do STJ para o fornecimento do insumo pleiteado; (f) a inaplicabilidade da teoria da reserva do possível como óbice à concretização do direito à saúde; e (g) a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento do tratamento requerido, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal. Alfim, requer "a concessão de tutela de urgência recursal, determinando o fornecimento imediato da prótese prescrita, conforme laudo médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ante a necessária observância do Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, levando-se em consideração, ainda, a provável duração do processo, contados da data da publicação da Decisão Monocrática, tendo em vista o perigo da demora, sob pena de bloqueio via Sisbajud do valor necessário à aquisição do equipamento, ou, subsidiariamente, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais)". Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisando os autos, verifico que a parte agravante alega estar em situação de hipossuficiência financeira, o que a impede de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal. De fato, da análise dos autos, verifica-se que o recorrente apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 23), informou ser aposentado e juntou extrato bancário demonstrando saldo de apenas R$ 537,46 (quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos). Tais documentos evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, sua limitada capacidade financeira para arcar, de imediato, com as despesas processuais, revelando percepção de renda mensal aproximada de um salário mínimo. Assim, à luz dos elementos probatórios já colacionados aos autos, não se vislumbram circunstâncias aptas a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, razão pela qual, neste momento processual, reputo demonstrada a insuficiência de recursos para o custeio das despesas do processo. Diante disso, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, com a ressalva de que o benefício restringe-se aos fins de propositura do presente recurso, sob pena de…
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