Processo 0808037-60.2019.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808037-60.2019.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808037-60.2019.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CAMILA DE CARVALHO GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO CABRAL DE MELO - RN7414 ADVOGADO do(a) APELADO: DINNO IWATA MONTEIRO - RN6167 EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AERONÁUTICA. PROCESSO DE RECRUTAMENTO E MOBILIZAÇÃO DE PESSOAL. EDITAL QOCON TEC EAT/EIT 1-2019. ESPECIALIDADE NUTRIÇÃO I (NUT I). EXCLUSÃO DE CANDIDATA NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. HIPOTIREOIDISMO SOB CONTROLE. ICA 160-6. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.015 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 886.131/MG). ART. 1.040, II, DO CPC/2015. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO À POSSE EM CARGO PÚBLICO DE CANDIDATO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE QUE NÃO APRESENTA SINTOMA INCAPACITANTE NEM RESTRIÇÃO RELEVANTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA PRÓPRIA NORMA INFRALEGAL (PORTARIA DIRSA Nº 221/DMP, DE 22/12/2022). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (Juíza Federal Gisele Maria Da Silva Araújo Leite), que julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do ato administrativo que excluiu a autora do certame, assegurando-lhe a participação nas demais fases do concurso público, com sua nomeação e posse, caso lograsse aprovação em todas as etapas. 2. A autora submeteu-se ao Processo de Recrutamento e Mobilização de Pessoal, instaurado por meio do Edital QOCON TEC EAT/EIT 1-2019, concorrendo para as vagas da especialidade de Nutrição I (NUT I), vinculadas à SEREP-RF, localidade de Parnamirim/RN, sendo a única candidata classificada. Ao realizar a inspeção de saúde, foi considerada "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA" em razão de hipotireoidismo, com fundamento no Item 23, Anexo J, da ICA 160-6, que previa como causa de incapacidade ser portador de "Hipertireoidismo, Hipotireoidismo e outras tireoidopatias", sem qualquer modulação quanto ao estágio ou controle da doença. 3. A sentença de primeiro grau, após detida análise das provas, concluiu pela procedência do pedido, consignando que a autora apresentou laudo médico circunstanciado emitido por endocrinologista, atestando que faz tratamento de longa data, mantém os níveis hormonais dentro dos valores de normalidade (TSH: 1,8; T4 LIVRE: 1,02; T3 TOTAL: 0,77 -- exames de julho de 2019) e não apresenta qualquer restrição física ou sintomatologia clínica que a impeça de exercer suas funções como oficial da Aeronáutica. Ademais, em cumprimento à liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau, a autora realizou o teste de aptidão e capacidade física do certame, obtendo a segunda melhor pontuação dentre todos os candidatos habilitados, e vem realizando estágio de habilitação sem qualquer intercorrência. 4. A apelação da União sustenta, em síntese: (a) a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela Junta de Saúde da Aeronáutica; (b) a vinculação ao edital e às normas regulamentares (ICA 160-6); (c) a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da inspeção de saúde; (d) a necessidade de capacidade física plena para o exercício da carreira militar. 5. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no…

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