Processo 0808039-22.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0808039-22.2026.8.14.0051 AUTOR: LUCIA MARIA DO CARMO E SILVA Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA GALILEIA FAVACHO BARBOSA FREITAS REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar. Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito (Prescrição) cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LÚCIA MARIA DO CARMO E SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora. Narra a autora que vem sendo cobrada por uma dívida de cheque especial (Contrato nº 5054333) originada em 27/01/2010. sustenta que a dívida possui mais de 14 anos e encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Alega que a ré mantém a cobrança de forma abusiva e insere o débito em plataformas de negociação como o "Serasa Limpa Nome", o que gera uma restrição interna. Afirma que tal restrição prejudicou o seu score e a impediu de realizar a inscrição no programa governamental habitacional "Minha Casa Minha Vida" Além disso, a autora embasa a urgência da medida na alegação de que tal cobrança a impediu de se inscrever no "Programa Minha Casa Minha Vida". Contudo, analisando as provas carreadas e os requisitos do programa, não há comprovação inequívoca e imediata de que a recusa do seu cadastro pelo ente governamental tenha decorrido exclusivamente da referida oferta de negociação extrajudicial no Serasa Limpa Nome. A alegação de perda de uma chance de obtenção da casa própria e as regras para financiamentos demandam maior dilação probatória. Sendo o apontamento uma oferta particular em plataforma de acordos, referente a uma situação fática que se estende desde 2010, não está configurada a urgência necessária que não possa aguardar o exercício do contraditório. A prova documental utilizada para embasar o pedido de liminar consiste em prints de tela da plataforma Serasa Limpa Nome. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. “SERASA LIMPA NOME” - SISTEMA DESTINADO AO RECEBIMENTO DE MENSAGENS SOBRE DÉBITO EM ATRASO DISPONÍVEIS PARA NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO – O QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE HOUVE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EFETIVA INSCRIÇÃO INDEVIDA. A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso limita-se tão somente quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Alega a reclamante que seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida que desconhece e, portanto, pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. 3. No caso dos autos, os documentos juntados pela parte autora no movimento 1.9 não comprova a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Nota-se que tal documento, em verdade, refere-se ao “Serasa Limpa…
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