Processo 0808041-21.2025.8.10.0024
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0808041-21.2025.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fazenda Pública] REQUERENTE: EDNA MARIA CARVALHO REVIL Povoado Bom Sucesso, s/n, Santa Luzia, CONCEIÇÃO DO LAGO-AÇU - MA - CEP: 65340-000 Advogado: EDUARDO DE OLIVEIRA REVIL OAB: MA24469 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGO VERDE Telefone(s): (99)3621-0533 - (99)9810-1739 SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos da reiterada jurisprudência pátria. FUNDAMENTAÇÃO DO RITO APLICÁVEL AO CASO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe, cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2°, § 4º, da Lei no 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 1º da Lei no 12.153/2009 compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, desde que o valor da causa esteja dentro do limite legal. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, de modo que, preenchidos os requisitos previstos na referida legislação, a ação deve necessariamente tramitar sob o rito próprio estabelecido pela Lei no 12.153/2009. Desta forma, confiro seguimento ao feito nos termos da Lei no 12.153/2009. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, bem como não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes. Ressalte-se que, malgrado configurada a revelia do Município ante a ausência de contestação, deixo de aplicar o seu efeito material (presunção de veracidade dos fatos), haja vista a indisponibilidade do interesse e do patrimônio público que regem a Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC. Dessa forma, a controvérsia será dirimida estritamente com base nas provas documentais pré-constituídas anexadas aos autos. Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434, CPC). Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, CPC). Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. DO MÉRITO A requerente, ex-servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Operações de Serviços Gerais, propôs a presente ação em face do MUNICÍPIO DE LAGO VERDE, pleiteando a indenização por 4 (quatro) licenças-prêmio adquiridas ao longo de mais de 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço público municipal, sem que houvesse o efetivo gozo de nenhuma delas, vindo a ser exonerada a pedido em 05/07/2021. Restou demonstrado nos autos, por meio da Portaria de Nomeação,…
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