Processo 0808042-64.2022.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0808042-64.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON SILVA LOPES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA movida por MAICON SILVA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em síntese, alega o autor que é empregado da empresa Várzea Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda. desde 09/07/2020 e que, em 30/07/2020, foi vítima de acidente de trabalho. Narra que, inicialmente, o INSS concedeu auxílio-doença por acidente do trabalho NB 91/632.579.469-2, no período compreendido entre 02 de agosto de 2020 a 08 de março de 2021. Na sequência, o INSS concedeu auxílio-doença por acidente do trabalho NB 91/634.634.883-7, no período compreendido entre 15 de abril de 2021 a 01 de março de 2022. Aduz que em perícia regular no INSS, em 24 de fevereiro de 2022, o autor foi considerado apto para o trabalho. Informa que, em 25 de janeiro de 2022, apresentou pedido de prorrogação do benefício NB 31/634.634.883-7, que foi indeferido, por não ter sido reconhecido o direito à prorrogação. Ainda, afirma que o pagamento do benefício foi mantido até o dia 01/03/2022. Diante da cessação do benefício, se dirigiu até a empresa onde mantém vínculo de emprego, que não aceitou o seu retorno, por considerá-lo inapto para o exercício das suas atividades. Sustenta que se encontra sem benefícios e sem salários, situação pela qual passa há sete meses. Por isso, requer: 1 - O deferimento da tutela de urgência para determinar que o INSS restabeleça imediatamente o benefício auxílio-doença por acidente do trabalho; 2 - O restabelecimento do benefício auxílio-doença por acidente do trabalho, a contar do indeferimento/cessação administrativa, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; 3 - A manutenção ou restabelecimento do benefício auxílio-doença por acidente do trabalho (incapacidade temporária ou permanente), enquanto perdurar sua incapacidade, o que deverá ser apurado após realização de nova perícia médica na via administrativa, ou até comprovada a sua reabilitação profissional; 4 - Se deferida a aposentadoria por incapacidade permanente por acidente do trabalho, requer o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, se for constatado que o autor necessite da assistência permanente de outra pessoa; 5 - O pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Id 32719978 - Deferida a J.G, condicionada à análise da tutela ao contraditório e designada a perícia médica. Id 35894492 - Contestação alegando que os requerimentos feitos pelo autor foram corretamente indeferidos e que inexiste razão para afastar a conclusão administrativa que concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos. Id 106719527 - Réplica apresentada. Id 249590236 - Laudo pericial apresentado. Eis o relatório. Passo a decidir. Em síntese, alega o autor que é empregado da empresa Várzea Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda. desde 09/07/2020 e que, em 30/07/2020, foi…
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