Processo 0808043-44.2025.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808043-44.2025.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0808043-44.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA MANOEL DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S.A, LUIZ GUSTAVO MOREIRA SEVERINO EMPRESTIMOS, LUIZ GUSTAVO MOREIRA SEVERINO Vistos. Trata-se de ação movida por LEA MANOEL DO ESPÍRITO SANTO em face de BANCO PAN S/A, J.A. CRED FÁCIL LTDA. e LUIZ GUSTAVO MOREIRA SEVERINO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora que é pessoa idosa, que recebe benefício do INSS. Que em 31/05/2022 contratou junto ao BANCO PAN um empréstimo no valor de R$ 15.721,49, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 424,00. Que, no entanto, recebeu em sua conta apenas o valor de R$ 7.000,00. Que posteriormente a autora foi contatada por uma pessoa chamada Anderson Lemos, que afirmou que a diferença de R$ 8.721,49 seria paga em parcelas mensais de R$ 200,00. Que diante dessa informação, a autora solicitou o cancelamento do empréstimo, pois não havia recebido a integralidade do valor contratado. Que os repasses eram realizados com atraso e em nome o réu LUIZ GUSTAVO. Que além do prejuízo financeiro, foi descoberto que o referido réu utilizava o cartão bancário da autora para a realização de compras pessoais, conforme comprovam as conversas pelo aplicativo WhatsApp. Que diante da evidente fraude, a autora tentou o cancelamento do contrato, o que foi negado. Que hoje a autora sofre com descontos em seu benefício previdenciário que variam entre R$ 600,00 a R$ 700,00, colocando em risco a sua subsistência. Por esses motivos, pediu: 1) em sede de tutela provisória, a cessação dos descontos e das cobranças a título de empréstimo; 2) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo havido entre a autora e o réu BANCO PAN; 3) a condenação dos réus a restituírem, em dobro, os valores debitados da autora em razão do referido empréstimo, que até o ajuizamento da ação somavam R$ 15.264,00 (em dobro, R$ 30.528,00); e 4) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Decisão no id. 197108669, concedendo à autora a gratuidade de justiça, bem como indeferindo a tutela provisória. O réu BANCO PAN ofereceu contestação no id. 204967651. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, porque a transação realizada entre a autora e a empresa J.A. CRED FÁCIL é desconhecida do contestante. Arguiu também preliminares de inépcia da petição inicial, por deficiência probatória, e de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o contrato foi firmado em 11/05/2022 e que a demora de mais de três anos para o ajuizamento da ação suscita questionamentos relevantes sobre a robustez e o fundamento da ação. Que é surpreendente que o contestante não tenha sido procurado pela autora com o objetivo de manifestar reclamação prévia sobre o contrato. Que 01/10/2021, todos os contratos formalizados pelo Banco PAN com aposentados e pensionistas do INSS são automaticamente encaminhados para a plataforma do MEU INSS, contrariando a alegação de "surpresa na contratação". Que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura digital (biometria facial) da autora. Que deve ser esclarecido que a autora transferiu parte do valor do empréstimo para terceiros estranhos à instituição financeira, isto é, à corré J.A. CRED…

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