Processo 0808044-43.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808044-43.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº : 0808044-43.2025.8.10.0034 Classe : Procedimento Comum Cível Parte Requerente : FRANCISCA RODRIGUES CANTUARIO Parte Requerida : BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Cuida-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA formulada pela parte autora, visando à suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob fundamento de fraude na contratação do empréstimo consignado. Decido. Pondero, de início, que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. De início, cumpre mencionar que, ainda que a anterior Resolução PRES/INSS n. 321, de 11 de julho de 2013 — que disciplinava a suspensão dos descontos do contrato impugnado mediante reclamação administrativa do beneficiário — não esteja mais vigente, em razão de sua revogação pela Portaria PRES/INSS n. 1.623, de 19 de outubro de 2023, subsistem canais administrativos próprios para impugnação de operação de crédito consignado reputada irregular ou inexistente, notadamente o registro de reclamação na plataforma consumidor.gov.br, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022 (que revogou a IN/INSS/PRES n. 28/2008), além dos canais de SAC e Ouvidoria da própria instituição financeira e dos canais de atendimento do INSS (Meu INSS e Central 135), conforme legislação superveniente. A ausência de comprovação de utilização desses canais administrativos, somada à ausência de outros documentos mínimos — notadamente extrato bancário capaz de demonstrar o não-recebimento do valor do mútuo — e ao longo decurso temporal desde o início dos descontos, enfraquece a probabilidade do direito invocado e a urgência da medida postulada. Nos autos, a parte autora, em nenhum momento, demonstrou ter feito reclamação administrativa dos descontos que, segundo alega, são irregulares, a afastar a probabilidade do direito invocado. Nesse aspecto, é de registrar que a ausência de demonstração de que formulou prévia reclamação administrativa não implica negativa de jurisdição, mas apenas que essa circunstância, desacompanhada de outros elementos convincentes, não se presta a demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações. Destaco, por oportuno, que se a parte alega que não contratou e não recebeu o valor do mútuo, deveria ter juntado aos autos o respectivo extrato bancário; todavia, limitou-se a fazer prova de descontos no benefício previdenciário, não demonstrando que não recebeu o valor do mútuo. De igual modo, não é vislumbrado o perigo de dano. Isso porque, consoante documentos anexados aos autos, os descontos iniciaram-se há tempo considerável, tendo a parte requerente, durante todo esse período, permanecido inerte, o que revela, ao menos em análise perfunctória, como exige a oportunidade, a inexistência de prejuízo imediato. Por fim, ainda é de se mencionar que o deferimento da presente liminar ensejaria perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Na hipótese de posterior revogação da liminar ou de julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, há risco de irreversibilidade da decisão que venha a deferir a suspensão de descontos ou dano de difícil reparação para a requerida, eis que a cobrança do passivo acumulado entre a suspensão e o restabelecimento dos descontos a ser implantado no benefício previdenciário…

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