Processo 0808044-77.2025.8.20.5300

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0808044-77.2025.8.20.5300
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0808044-77.2025.8.20.5300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) PARTE PASSIVA: ELIAS ROCHA DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. INGRESSO DOMICILIAR DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA, SEM DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS PRÉVIAS PARA O INGRESSO. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO DE MODO INEQUÍVOCO. VERSÕES POLICIAIS LACUNOSAS E COLIDENTES COM A NARRATIVA DEFENSIVA QUANTO AO PONTO NUCLEAR DA DILIGÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO NÃO ATENDIDO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO. ART. 5º, XI, DA CF/88. ART. 157, § 1º, DO CPP. TEMA 280/STF. ABSOLVIÇÃO. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, ofereceu denúncia em desfavor de ELIAS ROCHA DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo "Juninho Nona", devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a peça acusatória (ID 175762317), no dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 13h30, na residência situada na Rua Ieda Rodrigues da Rocha, nº 13, bairro Dom Jaime Câmara, localidade conhecida como "Malvinas", em Mossoró/RN, o denunciado tinha em depósito, para fins de comércio, vinte invólucros de cocaína, com massa total líquida de 42,83 gramas, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 116478/2025 (ID 173586130, p. 15) e Laudo de Perícia Criminal de Exame Químico (Laudo Definitivo NL-17F6-1225, ID 175016703). Narra a inicial acusatória que a Polícia Militar obteve informações anônimas acerca de tráfico de drogas no endereço, deslocou-se ao local e, ao ser recebida pela companheira do denunciado, Sra. Adriana Costa da Silva, teria visualizado, em uma bancada da sala, certa quantidade de droga. Em diligência subsequente no interior do imóvel, foram apreendidos dezenove invólucros de cocaína totalizando aproximadamente 17 gramas, uma pedra maior de cocaína pesando aproximadamente 25 gramas, uma balança de precisão, R$ 856,00 em espécie, diversos sacos plásticos e dois aparelhos celulares. O acusado foi preso em flagrante em 22/12/2025 (Auto de Prisão em Flagrante nº 26368/2025, ID 173586130). Em audiência de custódia realizada no mesmo dia, perante o Juízo do Plantão da Mesorregião Oeste Cível e Criminal (Comarca de Martins), o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, conforme decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Plantonista Dr. Rusio Lima de Melo (ID 173589302). A denúncia foi recebida em 03/03/2026 por este Juízo (ID 179155029), tendo sido apresentada defesa prévia no ID 179139510, na qual a defesa requereu o prosseguimento regular do feito e arrolou as testemunhas Adriana Costa da Silva e Sara Raquel Melo da Silva. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em duas sessões. Na primeira, em 28/04/2026 (ID 185027090), foram ouvidos os PMs Bruno David Dutra de Morais e João Batista de Souza Júnior, na condição de testemunhas compromissadas, e a Sra. Adriana Costa da Silva, na condição de declarante. Em virtude do não comparecimento da Sra. Sara Raquel Melo da Silva, e diante do…

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