Processo 0808045-66.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808045-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAISA RAIANE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por KAISA RAIANE DOS SANTOS SILVA, em favor de seu filho G.S.S. (10 meses), objetivando que a parte requerida, DISTRITO FEDERAL, mantenha o serviço de home care 24 horas por dia, nos moldes da prescrição médica, bem como todos os insumos necessários ao atendimento domiciliar. Relata a parte autora que é beneficiária do convênio de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, que faz parte da Estrutura do Governo do Distrito Federal, e que há relatório médico contrário que diminui a assistência em sua residência pelo serviço de home care 24 horas por dia, para 12 horas por dia, a partir de 01/11/2025. Narra que "O Centro Médico da PMDF, por meio de parecer técnico emitido em 31/10/2025 e assinado pelo Maj. Bruno Teixeira (CRM-DF 16167) (em anexo), analisou o caso sob a ótica administrativa e sugeriu redução do suporte técnico de enfermagem de 24h para 12h, com base nos parâmetros da RDC nº 11/2006 e da Portaria nº 825/2016/MS. A equipe médica da PMDF comunicou formalmente à família a intenção de implementar essa redução. Diante disso, a médica assistente (Dra. Quézia) e os demais profissionais que acompanham Gabriel manifestaram discordância técnica fundamentada, considerando que o paciente ainda não apresenta estabilidade clínica suficiente para redução da assistência" Tece arrazoado jurídico nesse sentido. Requer tutela de urgência para manter o home care 24 horas por dia. Ao final requer 1) a confirmação da tutela; e 2) indenização por danos morais. Ao ID 255489910 foi deferida a tutela de urgência. Contestação ao ID 265729241 suscitando, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto. No mérito defende 1) a presunção de legitimidade do ato administrativo; 2) a desnecessidade de 24 horas de home care ante o caso concreto; 3) a ausência de interrupção dos serviços assistenciais; 4) a impossibilidade de condenação por danos morais. Intimada para se manifestar em réplica, a autora restou silente. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, por não se tratar de relação de consumo. Para que se constitua relação de consumo, faz-se necessária a presença de consumidor, fornecedor e serviço, além do manifesto intuito lucrativo. No caso em tela, por se tratar de serviço público de saúde, não se vislumbram presentes os requisitos da relação de consumo. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Dos pontos controvertidos Cinge-se a controvérsia a aferir se: 1) a redução da assistência de enfermagem domiciliar (home care) de 24 horas para 12 horas por dia, determinada pelo Centro Médico da PMDF, pauta-se em critérios técnicos legítimos ou se viola o direito à saúde e à vida do menor, diante da prescrição da médica assistente; 2) a conduta do Distrito Federal ao tentar implementar a redução do suporte de enfermagem configura ato ilícito administrativo; e 3) a…
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