Processo 0808049-25.2025.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0808049-25.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DA CONCEICAO TEIXEIRA GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). VÍCIOS FORMAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, visando à desconstituição de débito de R$ 396,81 decorrente de TOI, à abstenção de suspensão do serviço e negativação, bem como à compensação por danos morais, sob alegação de irregularidade formal do procedimento administrativo e inexistência de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve efetiva irregularidade ("ligação direta") na unidade consumidora; (ii) estabelecer se o TOI foi lavrado em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (iii) determinar se a cobrança de recuperação de consumo é válida; e (iv) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 14 e 6º, VIII, do CDC. A concessionária não comprova a regularidade formal do TOI, pois deixa de demonstrar a entrega do documento ao consumidor ou envio posterior com comprovação de recebimento, em violação ao art. 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A ré não prova ter informado a possibilidade de perícia metrológica ao consumidor, frustrando o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Verifica-se contradição entre o TOI, que aponta ausência de registro fotográfico, e as imagens posteriormente juntadas, além de inexistir identificação segura da unidade consumidora nas fotografias. O histórico de consumo não evidencia, de forma inequívoca, redução incompatível que comprove fraude, sendo plausível a variação por fatores sazonais. A ré não se desincumbe do ônus probatório, inclusive ao renunciar à produção de prova técnica após intimação judicial, o que reforça a insuficiência probatória quanto à alegada irregularidade. A invalidade do TOI acarreta a inexigibilidade do débito, também por violação à Lei Estadual nº 7.990/2018 quanto à forma de cobrança. A imputação indevida de fraude ao consumidor, aliada às falhas procedimentais e à necessidade de dispêndio de tempo útil para solução do problema, configura dano moral indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O TOI não possui presunção de legitimidade, cabendo à concessionária comprovar a regularidade formal do procedimento e a existência da irregularidade. 2. A ausência de entrega do TOI e de informação sobre perícia metrológica invalida a cobrança por violação à Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 3. A não comprovação da fraude, especialmente após inversão do ônus da prova, torna inexigível o débito. 4. A imputação indevida de irregularidade ao consumidor, com falhas procedimentais, configura dano moral, inclusive pela teoria do desvio produtivo. Dispositivos…
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