Processo 0808052-96.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808052-96.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EDVALDO NAPOLEAO CORREA LOBAO e outros ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Edvaldo Napoleão Correa Lobão e outros (constante nos autos sob o id. 3604829) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, c/c o art. 1.029 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Em suas razões recursais, o recorrente aponta suposta contrariedade aos art. 1º da Lei nº 6.858/80; art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90; art. 112 da Lei nº 8.213/91; e arts. 666 e 506 do CPC, no tocante à legitimidade ativa dos herdeiros para a execução dos valores devidos ao servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento. Nessa direção, defende que "a associação é representante da categoria, e independente do servidor ser filiado ou não (casos de herdeiros), autorizando ou não, demanda em favor dos servidores da categoria". De início, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2144140/CE e REsp 2147137/CE, afetados ao Tema 1.309, firmou a seguinte tese a respeito da matéria controvertida nos autos: "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados". Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a seguir a ementa do acórdão paradigma vinculado ao precedente qualificado em questão: Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores. I. Caso em exame 1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento. II. Questão em discussão 2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional. IV. Dispositivo e tese 4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados. 5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 56, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,…
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